Processo 0805415-06.2024.8.14.0201
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci PROCESSO Nº: 0805415-06.2024.8.14.0201 REQUERENTE: VALDINELSON GOMES VALENTE REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA VALDINELSON GOMES VALENTE ajuizou a presente Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. O autor relatou que possui conta junto ao banco requerido há aproximadamente dois anos e que utilizou essa conta apenas uma única vez. Narrou que, no ano de 2023, foi realizada uma compra em seu cartão no valor total de R$ 750,00, a qual afirma não reconhecer. Alegou que, ao receber a fatura, procurou o banco requerido para solicitar o bloqueio do cartão, porém não obteve êxito. Sustentou, ainda, que, desde então, a instituição financeira vem efetuando descontos referentes ao pagamento mínimo da fatura, no valor de R$ 112,50, totalizando, até o momento, a quantia de R$ 1.101,53. Em decisão, foi determinada a emenda da petição inicial, o que foi devidamente cumprido pela parte autora. Deferi a justiça gratuita. A antecipação de tutela foi deferida em favor do autor. O requerido contestou. Alegou que as transações ocorreram por meio de autenticação, mediante validação realizada a partir do momento em que o autor ativou, pela primeira vez, o cartão mediante o uso de senha. Sustentou que o autor realizou a primeira compra em 19/07/2023, de forma presencial, utilizando a tecnologia CHIP, e que, a partir de então, foi ativada a função de pagamento por aproximação. Afirmou que as transações impugnadas ocorreram entre os dias 03/09/2023 e 11/09/2023, nos valores de R$ 350,00, R$ 250,00 e R$ 150,00, tendo sido realizadas de forma presencial, mediante validação por aproximação. Aduziu, ainda, que, após o autor procurar a instituição financeira para bloquear o cartão, não foram registradas novas transações. O autor apresentou réplica sobre a contestação. Em fase de produção de novas provas, as partes solicitaram prova testemunhal. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor. As partes apresentaram alegações finais de forma escrita. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. DECIDO. Havendo preliminares, passo à análise. #Inépcia da inicial – ausência/ insuficiência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. Com relação à insuficiência dos documentos indispensáveis, entendo que o autor juntou aos autos documentos suficientes. No que tange ao comprovante de residência, o autor trouxe novo comprovante de residência em seu nome, no curso do processo, o que supre a falta. Rejeito a preliminar, portanto. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo são válidos e regulares. Não há nulidades a serem sanadas. Passo a analisar o mérito da causa. O cerne da presente demanda reside na efetiva anuência do autor quanto às compras realizadas com o cartão. Pelo que consta dos autos, trata-se de fraude. Em que pesem as alegações do requerido, entendo que, para comprovar a efetiva regularidade das transações impugnadas, incumbia-lhe trazer aos autos elementos probatórios robustos aptos a demonstrar a anuência do autor. As provas juntadas são insuficientes para atestar, de forma inequívoca, que as compras foram efetivamente realizadas pelo demandante, especialmente considerando que a própria instituição financeira afirma que as operações ocorreram por meio da tecnologia de pagamento…
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