Processo 0805417-83.2023.8.18.0076
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados e-mail: vinucjus40@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0805417-83.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO NONATO NUNES FERREIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE proposta pela parte autora em face da instituição financeira requerida. A parte autora afirma que vêm sendo realizados descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário para o pagamento de prestações de empréstimo consignado. Afirma que desconhece a contratação e que não recebeu os valores referentes ao contrato e requer a declaração da nulidade do contrato que originou os descontos, com a condenação da parte ré à restituição do valor efetivamente pago em dobro e à indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação na qual arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado e o efetivo recebimento dos valores correspondentes pela parte autora, postulando pela rejeição de todos os pedidos formulados na petição inicial (ID 51940052). Em sede de réplica à contestação, a parte autora rebateu os argumentos da contestação e reforçou os pedidos da inicial (ID 69296127). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES Afasto a preliminar apontada pelo réu, tendo em vista que se trata de demanda adequada para fins de obtenção da tutela jurisdicional pretendida. Como bem sabido, não é razoável exigir-se da parte autora a prévio requerimento para fins de discussão da relação jurídica debatida nestes autos, sob pena de configurar verdadeira violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Afasto a alegação de conexão, tendo em vista que as demandas versam sobre contratos distintos, não se aplicando o art. 55, CPC. A parte ré alega prescrição da pretensão da parte autora, vez que o primeiro desconto teria ocorrido no ano de 11/2017, tendo transcorrido o período de 03 (três) anos. É sabido que os contratos de empréstimo são de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto efetuado, vez que a lesão se repete mês a mês, razão pela qual a prescrição também é renovada mensalmente até o último desconto. O art. 27, CDC, aplicável à presente relação contratual, prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. No caso em questão não transcorreram cinco anos entre o último desconto e o ajuizamento desta demanda, razão pela qual afasto a prejudicial de mérito. 2.2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que os elementos probatórios necessários para a elucidação da questão são essencialmente documentais e já se encontram nos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.3. DO MÉRITO A parte autora visa, com a presente demanda, ao reconhecimento da nulidade da relação jurídica e, consequentemente, à condenação do banco requerido à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o contrato não teria sido celebrado em conformidade com a legislação. A petição inicial vem instruída com documentos que evidenciam a efetiva realização dos descontos mensais consignados no benefício previdenciário da parte autora em favor da instituição financeira…
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