Processo 0805418-12.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0805418-12.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: EDIFICIO HERMES 880 Parte ré: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Condomínio Edifício Hermes 880 em face de Elevadores Atlas Schindler S.A., na qual a parte autora sustenta ter firmado contrato de prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos elevadores instalados no condomínio. Segundo relata, desde setembro de 2024 o botão “S1” do elevador identificado pelo código EEL1926770 deixou de funcionar, impedindo o acesso à garagem e que, durante mais de quatro meses, comunicou inúmeras vezes o problema à Ré por telefone e mensagens, sem receber solução ou previsão concreta de atendimento, limitando-se a obter respostas de que não havia informações ou data para reparo. Afirma ainda que, somente em 29 de janeiro de 2025, a Ré enviou equipe técnica para vistoria, ocasião em que, segundo a narrativa inicial, os técnicos teriam danificado de forma completa o elevador, que antes apresentava apenas falha parcial e, após a intervenção, ficou totalmente inoperante. Por tais razões, argumenta o demandante que a Ré violou as obrigações contratuais que garantiam atendimento avançado, manutenções preventivas mensais, intervenções corretivas sempre que necessárias e cobertura de peças. A petição inicial descreve, ainda, transtornos aos condôminos, aos clientes das empresas instaladas no edifício e à rotina comercial do prédio, além de alegar prejuízos à imagem do condomínio e perda de tempo útil do síndico. Sustenta tratar-se de relação de consumo, requer a inversão do ônus da prova e afirma que a conduta da Ré configura falha na prestação de serviços, justificando reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Requereu também, liminarmente, que a Ré fosse compelida a realizar o reparo imediato do elevador, sob multa diária e, ao final, pleiteia a confirmação da liminar, a obrigação definitiva de reparar o elevador, o reconhecimento de eventuais cláusulas abusivas do contrato, a condenação por danos morais e o pagamento de custas e honorários. Foi deferida tutela provisória determinando a regularização do funcionamento do elevador no prazo de 15 (quinze) dias. A Ré apresentou contestação aduzindo, inicialmente, que cumpriu integralmente a liminar, restabelecendo o funcionamento do elevador e juntando termo de conclusão assinado pelo próprio Autor. Sustenta, com base nisso, a perda superveniente do objeto, pedindo a extinção do processo sem julgamento de mérito. Na sua versão dos fatos, afirma que a botoeira “S1” era peça descontinuada e, por isso, demandava tempo para aquisição. Acrescenta que, ao realizar a troca da botoeira, houve nova queima de botões instalados pelo próprio condomínio, o que levou à paralisação total do equipamento em 29 de janeiro de 2025. Afirma ter solicitado novas placas logo no início de fevereiro de 2025 e nega ter sido omissa, alegando ter atendido todos os chamados e cumprido regularmente as obrigações contratuais. A demandada sustenta também que o contrato exclui a cobertura de botoeiras e seus componentes, mas que mesmo assim efetuou substituições sem custos adicionais. Em preliminares, alega que o pedido autoral é…
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