Processo 0805419-49.2022.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805419-49.2022.4.05.8300 AUTOR: MANOEL JOSE GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: NICOLE PAES ALVES - SP390010 ADVOGADO do(a) AUTOR: WALERIA SOUZA LIMA - PE24223 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MANOEL JOSÉ GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, com a respectiva conversão em tempo comum, bem como a reafirmação da DER, caso necessário. Narra a parte autora que formulou requerimento administrativo em 18/10/2019, o qual foi indeferido sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição, sustentando, contudo, que implementou tempo suficiente para concessão do benefício, especialmente mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no setor da construção civil. Para tanto, juntou documentos pessoais (id 88536271), CTPS (id 88536541), CNIS (id 88535903), comprovante de indeferimento administrativo (id 88537462) e PPPs, dentre os quais o de id 88537024, além de comprovantes de solicitação de formulários às empresas empregadoras (id 88534966). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (id 88534324), acompanhada de processo administrativo (id 88535761), na qual sustentou a inexistência de comprovação da especialidade das atividades alegadas, defendendo a necessidade de observância dos requisitos previstos nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, bem como impugnando a utilização de prova emprestada e a pretensão de produção de perícia técnica por similitude. Houve réplica (id 88535871), na qual a parte autora reiterou os pedidos formulados na inicial e requereu a admissão de laudos emprestados e a realização de perícia técnica, inclusive indireta, diante da ausência de fornecimento de PPP por algumas empresas. Posteriormente, o INSS apresentou manifestação específica impugnando a utilização de prova emprestada (id 88537044), ao que a parte autora respondeu mediante petição de id. 88535283 reiterando os pedidos de produção probatória complementar, inclusive expedição de ofícios e realização de perícia técnica. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos laborados pela parte autora no setor da construção civil, nas funções de pedreiro, servente de pedreiro, encarregado de pedreiro e mestre de obras, com a consequente conversão em tempo comum, bem como à admissibilidade da prova emprestada e à necessidade de realização de perícia técnica judicial, direta ou por similitude, diante da alegada ausência de fornecimento de PPP por algumas empresas empregadoras. Para fins de cômputo da especialidade dos períodos almejados, recorre-se à legislação existente à época dos fatos, conforme princípio tempus regit actum (os pedidos devem ser apreciados de acordo com as regras em vigor ao tempo da prestação do serviço). Frise-se: o tempo de serviço prestado com exposição a agentes agressivos, bem como os meios de sua comprovação, devem ser disciplinados pela lei vigente à época em que foi o serviço efetivamente prestado. Com efeito, antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032, de 29/4/1995, bastava o enquadramento da função exercida pelo segurado no rol de atividades profissionais ou de agentes nocivos…
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