Processo 0805422-23.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805422-23.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0805422-23.2023.8.14.0301 REQUERENTE: CAMYLA CARDOSO MOREIRA ADVOGADO(A) REQUERENTE: CARLOS ANDRE SIMOES DA COSTA (PA029608), Adriane Fadul da Silva Cardoso (PA017240) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PELO RITO COMUM em que CAMYLA CARDOSO MOREIRA demanda em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, objetivando o pagamento da gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar - HPS em razão de laborar em estabelecimento de saúde pública municipal. Citado, o Município de Belém apresentou contestação, sustentando, a inconstitucionalidade dos decretos municipais nº 26.184, nº 44.184 e da Lei Municipal 7.781/95 e, no mérito, a impossibilidade de cumulação entre as gratificações AMAT e HPS. O Ministério Público opinou pela procedência da demanda. O Juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO: Julga-se o feito no estado em que se encontra, uma vez que o deslinde da matéria depende tão somente da análise dos documentos acostados aos autos, nos moldes do art. 355, I, do CPC. DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS MUNICIPAIS N° 26.184/93 E N° 44.184/2004 E DA LEI MUNICIPAL N° 7.78/95: O Município de Belém arguiu a inconstitucionalidade dos Decretos Municipais n° 26.184/93 e n° 44.184/2004 e da Lei Municipal n° 7.781/95, que regem a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar - HPS, alegando afronta aos arts. 37, inciso X e 169, §1°, ambos da Constituição Federal, sustentando a impossibilidade de concessão da gratificação pretendida. A preliminar suscitada não merece acolhimento. O Abono de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar (HPS) foi instituído, inicialmente, no âmbito da administração público municipal, por meio do Decreto n° 26.184/1993, conforme o disposto em seu art. 1º, parágrafo único, in verbis: Art. 1º. É concedido um abono a todos os servidores em exercício no Hospital do Pronto Socorro Municipal, correspondente a 100% (cem por cento) da soma de sua remuneração básica e gratificação de escolaridade. Parágrafo único. O abono será pago a partir de 1º de novembro corrente e até que a Câmara Municipal de Belém decida, por via legislativa, a remuneração dos servidores beneficiados por este Decreto. Desse modo, o referido decreto por se tratar de abono sobre a remuneração dos servidores, necessitava de lei específica, contudo, com o advento da Lei Municipal nº 7.781/95, a qual instituiu a Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar (HPS), este juízo entende que a violação constitucional foi suprimida com a criação da referida lei municipal, que estabeleceu a gratificação pretendida pela parte autora: INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR A SER CONCEDIDA AOS FUNCIONÁRIOS DA ÁREA DA SAÚDE. A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar, a ser concedido aos funcionários de área de saúde, lotado no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos do Serviço Público de Saúde do Município de Belém. Art. 2º O custeio das despesas com a gratificação instituída nesta Lei, será assumido na dotação orçamentária própria, e por repasse da verba destacada pela Sistema Unificado de Saúde (SUS), até o limite máximo de 30% (trinta por cento). Art. 3º Os critérios de…

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