Processo 0805422-27.2024.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805422-27.2024.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805422-27.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO DE SOUSA REU: INSS SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AUXÍLIO ACIDENTE ajuizada por FRANCISCO RIBEIRO DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), todos devidamente qualificados. A parte Autora alega que sofreu um grave acidente de trabalho em 29/07/2023, conforme faz prova o prontuário hospitalar anexado à exordial (ID 63900481), tendo o acidente gerado sequelas que reduziram sua capacidade laborativa. O requerente aduz que sofreu amputação parcial das falanges distais do terceiro e quarto quirodáctilos da mão direita, sendo submetido a tratamento cirúrgico. Em 17/08/2023, informa que requereu junto ao Instituto Nacional do Seguro Social a concessão do benefício por incapacidade temporária, protocolado sob o nº 645.065.624-0, entretanto, o seu pedido foi indeferido pela perícia médica administrativa sob a alegação de que o início das contribuições ocorreu em data posterior ao início da incapacidade (ID 63900484). Assim, busca a tutela jurisdicional para ver garantido o seu direito de receber o benefício por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o benefício de auxílio-acidente, haja vista que a parte Autora exercia a função de trabalhador rural, função que alega não poder mais exercer ou, no mínimo, que passou a desempenhar com dispêndio de maior esforço devido às sequelas oriundas do acidente. Requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício por incapacidade temporária e/ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, a concessão do auxílio-acidente desde a data do requerimento administrativo (17/08/2023), bem como pagar as parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento. Pedido inicial instruído com documentos (ID 63900476 e ss). Gratuidade da justiça deferida e antecipada a realização de prova pericial em ID 65847864. Laudo pericial juntado aos autos (ID 84289011). Contestação (ID 85684744). Réplica à contestação (ID 86485105). É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Possível é o julgamento antecipado em ação acidentária/invalidez, considerando a desnecessidade de produção de prova oral, como no caso concreto, pois o laudo oficial foi elaborado de forma completa e traz fundamentação suficiente para ensejar o desfecho da demanda. Neste sentido: “A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. É ela indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau. (Antonio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni. Acidente do Trabalho e Doenças Ocupacionais, 6ª ed., São Paulo, Ed. Saraiva, 2010, p. 163 - negritei). De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de…

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