Processo 0805423-02.2025.4.05.8100
TRF5 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0805423-02.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 EXECUTADO: MIX FASHION JEANS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCAO LTDA, FRANKLIN AMARAL QUINTELA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade manejada pela parte executada FRANKLIN AMARAL QUINTELA, por meio da qual pretende desconstituir a presente execução. Aduz o excipiente, inicialmente, que o caso se enquadra na hipótese especial que autoriza a concessão de efeito suspensivo, em especial para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, previsto no parágrafo único do artigo 1.012 § 4º do NCPC. Alega haver inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a Caixa propôs a presente execução, com lastro em título executivo extrajudicial, entretanto, apresenta contrato sem qualquer outra comprovação de ter efetivado a transferência do respectivo valor para a conta corrente indicada no documento. Destaca que "os documentos que instruem a petição inicial encontram-se desacompanhados dos extratos da conta corrente que deu origem aos valores cobrados na cédula de crédito bancário, de modo que os documentos juntados não cumprem as exigências legais estabelecidas pelo artigo 28 da Lei Federal n.º 10.931/04, e, por sua vez, do inciso I, do artigo 803 do CPC". Dessa forma, aponta que "o processo deverá ser extinto com fulcro no artigo 803, I, do CPC, já que os documentos apresentados não cumprem as exigências legais para assegurar a validade da cédula de crédito". Sustenta, por fim, que "o Exequente não realizou cobranças extrajudiciais e nem realizou protesto do título em relação aos Executados". Por fim, requer a extinção da execução. Intimada, a Caixa apresentou Impugnação com Id. 137874522, sustentando, em suma, a regularidade da cobrança. Após, os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. No que diz com o pedido de suspensão da execução, deve ser indeferido, pois não se enquadra nas opções legais de suspensão da execução, dispostas nos artigos 921 a 923 do CPC/2015. Do mesmo modo, deve ser afastada a alegação de inépcia da petição inicial, por ausência de documento essencial à ação de execução de título extrajudicial, tendo em vista que os documentos anexados aos autos, juntamente com a petição inicial da execução de título extrajudicial, quais sejam, a cópia da Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com Garantia FGO nº 0.000.000.001.898.063, no montante de R$ 110.000,00, firmado entre a CAIXA e a Empresa MIX FASHION JEANS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÃO LTDA, representada por Franklin Amaral Quintela, que figura como Avalista (Id. 105480539), o Termo de Confissão e Incorporação de Dívida Originária de Prestações/Encargos em Atraso (Id. 105478326), o Demonstrativo de Débito (Id. 105479063) e a Planilha de Evolução da Dívida (Id. 105478473), são suficientes para o atendimento dos requisitos legais por ocasião da propositura da Execução de Título Extrajudicial de origem, em observância ao disposto no artigo 798 do CPC/2015. De acordo com o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.251.340/RJ, é "desnecessária a juntada dos extratos de conta-corrente em conjunto com a planilha de cálculo do débito, sendo suficiente a colação de um dos dois documentos, desde que possua informações claras, precisas e de fácil entendimento…
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