Processo 0805425-73.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805425-73.2026.8.15.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAAPORÃ RELATOR: ADHAILTON LACET CORREIA PORTO - JUIZ CONVOCADO AGRAVANTE: VERONICA MENDONCA DA SILVA ADVOGADA: VITORIA SANTOS DE ARAUJO (OAB/PB 21.931-A) AGRAVADOS: MAGAZINE LUIZA S/A, ELECTROLUX DO BRASIL S/A e MAIS TEC COMERCIO E SERVICOS DE ELETRODOMESTICOS E SEGURANCA ELETRONICA LTDA ADVOGADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB/PB 14.139-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO EM PRIMEIRO GRAU. RENDA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ÔNUS PROCESSUAL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, reduzindo as custas iniciais para R$ 100,00, parceladas em duas vezes. A agravante sustenta impossibilidade financeira de arcar mesmo com as custas reduzidas, afirmando possuir renda líquida inferior ao salário mínimo, conforme demonstrado por contracheques juntados aos autos, e requer a concessão integral da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a agravante comprovou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, reformando-se a decisão que deferiu apenas parcialmente a benesse. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, como expressão do direito fundamental de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, a qual somente pode ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem capacidade financeira da parte. Os documentos acostados aos autos comprovam que a agravante exerce a função de secretária, percebendo remuneração líquida mensal inferior ao salário mínimo nacional, circunstância que evidencia condição de vulnerabilidade econômica incompatível com o pagamento das custas processuais. A exigência de recolhimento de custas processuais, ainda que reduzidas e parceladas, impõe ônus desproporcional à parte cuja renda se destina à própria subsistência, contrariando a finalidade do instituto da gratuidade da justiça. A possibilidade de ajuizamento da demanda perante os Juizados Especiais não autoriza restringir o acesso à Justiça Comum mediante imposição de custas, por se tratar de faculdade processual da parte, inexistindo previsão legal para criação de condicionamento econômico ao exercício do direito de ação. A aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024 deve observar as peculiaridades do caso concreto, não podendo restringir automaticamente o direito fundamental de acesso à justiça quando inexistem indícios de litigância abusiva ou predatória. A concessão parcial da gratuidade prevista no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC destina-se a hipóteses intermediárias, não se aplicando ao caso em que a parte demonstra acentuada vulnerabilidade econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A comprovação de renda líquida inferior ao salário mínimo constitui elemento idôneo para concessão integral da gratuidade da justiça. A faculdade de…
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