Processo 0805426-85.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Juiz Convocado João Batista Lopes do Nascimento PROCESSO : 0805426-85.2026.8.14.0000 CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO : [Defeito, nulidade ou anulação, Eleições] AGRAVANTES : JOCENILDO BARBOSA DE JESUS E OUTROS AGRAVADOS : JOSE PEREIRA LIMA E OUTROS RELATOR : Juiz João Batista Lopes do Nascimento DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jocenildo Barbosa de Jesus e Hilda Andrade de Farias contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Juruti/PA, nos autos de ação declaratória de nulidade de ato associativo cumulada com tutela de urgência (Processo nº 0800069-60.2026.8.14.0086), por meio da qual foi indeferido o pedido liminar voltado à suspensão dos efeitos da deliberação da Comissão Eleitoral da ACOGLEC que anulou o pleito eleitoral realizado em 11 de janeiro de 2026. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que: (i) a Chapa 02 venceu o certame por maioria de votos, tendo sido proclamado o resultado final, com imediata posse da diretoria eleita em Assembleia Geral; (ii) inexistiu qualquer protesto tempestivo à mesa apuradora, nos termos do art. 35 do Regimento Eleitoral; (iii) o candidato derrotado, apenas dois dias após o pleito, interpôs recurso administrativo perante a Comissão Eleitoral; (iv) tal recurso seria juridicamente inviável, porquanto, à luz do art. 7º do Regimento Eleitoral, a Comissão Eleitoral teria sido dissolvida com a proclamação do resultado; (v) o art. 41 do mesmo diploma disporia que o recurso não suspende a posse dos eleitos; (vi) a anulação do pleito apoiou-se em fundamento estranho às regras estatutárias e regimentais, notadamente suposta divergência entre lista de presença e lista cartorária, sem previsão normativa expressa; e (vii) a decisão agravada teria examinado apenas os arts. 37, 38 e 40 do Regimento Eleitoral, desconsiderando os arts. 7º, 35, 36, 41 e 43, bem como os arts. 20 e 43 do Estatuto Social. Acrescentam que o vídeo acostado aos autos registraria a proclamação do resultado e o reconhecimento público da derrota pela chapa vencida, circunstâncias que, a seu sentir, reforçariam a higidez do pleito e a nulidade da decisão administrativa posterior. Com base nesses fundamentos, postulam a atribuição de efeito suspensivo ativo, para sustar, desde logo, os efeitos da deliberação da Comissão Eleitoral que anulou a eleição, restabelecendo-se provisoriamente a validade do pleito e a posse da chapa vencedora até o julgamento final da demanda. É o relatório. Decido. A controvérsia devolvida a exame, neste momento processual, não diz respeito ao mérito exauriente da validade ou invalidade do pleito associativo, mas, sim, à verificação da presença dos pressupostos autorizadores da tutela recursal de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. E, sob esse prisma estrito, a decisão de primeiro grau, ao menos em juízo de delibação, revela-se adequada. Com efeito, embora os agravantes articulem tese juridicamente relevante — especialmente ao invocar a proclamação do resultado, a posse em Assembleia Geral e a literalidade do art. 7º do Regimento Eleitoral, segundo o qual a Comissão Eleitoral seria dissolvida com a proclamação do resultado — o cenário probatório e normativo apresentado nos autos ainda se mostra insuficientemente estabilizado para justificar, em sede de cognição sumária, a concessão do efeito suspensivo pretendido. Isso porque o próprio Regimento…
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