Processo 0805427-21.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805427-21.2025.4.05.8300 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES - PE12806 REU: INES DE OLIVEIRA AFONSO MAIA ADVOGADO do(a) REU: ADRIANA ALMEIDA CALADO - PE22025 DECISÃO Cuidam-se os autos de Ação de Cobrança promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de INÊS DE OLIVEIRA AFONSO MAIA. Por meio da petição tombada sob o ID 171387974, a parte autora (CEF) pleiteou a concessão do prazo de 10 (dez) dias para efetuar o devido cumprimento do quanto ordenado no item 5.1 da decisão de saneamento de ID 160552958. Compulsando os autos, observa-se que o referido provimento judicial (ID 160552958, item 5.1) determinou expressamente à instituição financeira autora a exibição da seguinte documentação no prazo de 15 (quinze) dias:O instrumento original do contrato de empréstimo consignado nº 151.031.110.031.815.858;Na impossibilidade de apresentação do documento físico por se tratar de contratação eletrônica, os registros e logs completos do sistema que comprovem a manifestação de vontade da ré (com data, hora, endereço de IP, telas de aceite e confirmação por senha ou biometria);Documentação interna completa esclarecendo a operação de "liquidação" realizada em 17/06/2024 no sistema ConsigFácil (ID 155314747), englobando a "orientação do jurídico da caixa" que a motivou. Diante do pleito de dilação temporal formulado pela demandante (ID 171387974) e visando à busca da verdade real para a perfeita elucidação dos pontos controvertidos da demanda, DEFIRO o pedido de concessão do prazo. Desta forma, INTIME-SE a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, traga aos autos a totalidade dos documentos e esclarecimentos indicados no item 5.1 da decisão de ID 160552958. REITERO EXPRESSAMENTE A ADVERTÊNCIA consignada na decisão de ID 160552958 no sentido de que a não apresentação dos aludidos documentos, ou a prestação de resposta evasiva, ensejará a presunção de veracidade dos fatos que a ré pretendia provar -- isto é, a inexistência dos encargos na forma cobrada e a quitação/extinção integral do contrato pelo ato de liquidação --, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria do Juízo o ocorrido e façam-se os autos conclusos para as deliberações cabíveis quanto à instrução do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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