Processo 0805427-39.2020.8.15.0231
TJPB • Inventário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO COMUM. PARTILHA AMIGÁVEL. CONFLITO ENTRE HERDEIROS. RESOLUÇÃO POR ACORDO E DECISÃO JUDICIAL EXTERNA. USUCAPIÃO. EXCLUSÃO DE BEM DO ACERVO. CESSÃO GRATUITA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. REGULARIDADE FISCAL. HOMOLOGAÇÃO. I. CASO EM EXAME Inventário processado sob o rito de arrolamento comum, promovido por herdeiros filhos, envolvendo dois imóveis, com divergência inicial quanto à titularidade de um dos bens, posteriormente solucionada por sentença de usucapião e acordo entre os herdeiros, culminando em partilha amigável do único bem remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir os efeitos da sentença de usucapião sobre a composição do acervo hereditário; (ii) estabelecer a validade da cessão gratuita de direitos hereditários realizada por um dos herdeiros; (iii) verificar a regularidade da partilha amigável e a possibilidade de sua homologação. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença de usucapião com trânsito em julgado reconhece a aquisição originária da propriedade, afastando o bem do acervo hereditário. A cessão gratuita de direitos hereditários é válida quando realizada de forma expressa, consensual e sem prejuízo a terceiros ou à Fazenda Pública. O arrolamento comum é adequado quando há consenso entre herdeiros maiores e capazes, permitindo solução célere e simplificada. O princípio da saisine assegura a transmissão automática da herança aos herdeiros desde o óbito, legitimando a posterior partilha. A regularidade fiscal foi comprovada mediante recolhimento integral do ITCMD, condição necessária à homologação da partilha. O plano de partilha respeita a igualdade entre os herdeiros remanescentes e observa a divisão proporcional do único bem. A ausência de incapazes e de litígio remanescente dispensa a intervenção do Ministério Público. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A aquisição originária da propriedade por usucapião exclui o bem do acervo hereditário. 2. A cessão gratuita de direitos hereditários entre herdeiros é válida quando respeita a autonomia da vontade e não prejudica terceiros. 3. A partilha amigável entre herdeiros capazes pode ser homologada quando comprovada a regularidade fiscal e a inexistência de vícios. 4. O recolhimento do ITCMD constitui requisito para a homologação da partilha no arrolamento comum. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784 e 2.015; CPC, arts. 659, § 2º, 662 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: não há menção expressa a precedentes específicos no caso concreto. Vistos, etc. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Maria da Conceição e Silva, ocorrido em 09 de setembro de 2020 (ID 36447339), instaurada por provocação de seus herdeiros filhos, Monica Cristina da Silva, Jose Carlos da Silva, Rosane Maria da Silva e Maria Aparecida da Silva, conforme narrado na petição inicial de ID 36447338. Na peça exordial, os requerentes informaram que a falecida era divorciada e deixou cinco filhos herdeiros, sendo que um deles, José Hailton da Silva, apresentava divergência quanto à partilha dos bens. Inicialmente, o acervo hereditário indicado compunha-se de dois imóveis urbanos situados no município de Mamanguape, Paraíba: um localizado na Rua General Vitorino, s/n, Centro, e outro na Rua Marcos Barbosa, nº 228, Centro. No início do processamento, este juízo proferiu decisão…
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