Processo 0805427-48.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805427-48.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Torres Ferreira
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA , nº , Bairro , CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0805427-48.2026.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: OSELIA DINIZ BEZERRA ADVOGADO DO AGRAVANTE: MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO9078A AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO AGRAVADO: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249A, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 23/04/2026 DECISÃO Vistos. OSELIA DINIZ BEZERRA interpôs agravo de instrumento em face de decisão prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, na ação de execução de título extrajudicial n. 7072265-54.2021.8.22.0001. Combate a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta, nos seguintes termos: Sob o ID 131089468, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade. A exequente ajuizou a presente ação em 26/11/2021 para a cobrança do valor de R$ 23.219,09, com base na Cédula de Crédito Bancário nº 8656-5 (ID 65581674). Após diversas tentativas de citação da executada em diferentes endereços, todas infrutíferas, conforme certidões e avisos de recebimento negativos juntados aos autos, foi deferida e realizada a citação por edital (ID 116657587). Nomeado curador especial via Defensoria Pública, este se manifestou nos autos informando não vislumbrar tese defensiva e optou por não apresentar embargos à execução (ID 126789515). A pedido da exequente, foi determinada a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" (ID 130985165). A diligência resultou no bloqueio parcial de valores (ID 133470260), os quais foram convertidos em penhora e transferidos para conta judicial. Após a constrição, a executada compareceu espontaneamente aos autos, constituindo advogado particular e apresentando a presente Exceção de Pré-Executividade, aduzindo, em síntese, nulidade da citação por edital, por não terem sido esgotados os meios de sua localização, o que teria cerceado seu direito de defesa; impenhorabilidade dos valores bloqueados, ao argumento de que se trata de verba de natureza salarial, essencial à sua subsistência, juntando para tanto cópia de sua CTPS e um contracheque (IDs 131089472 e 131089473); e excesso de execução e superendividamento, apontando um crescimento desproporcional da dívida e invocando a Lei nº 14.181/2021. Ao final, pugnou pelo desbloqueio imediato dos valores e pela suspensão da execução. Intimada, a exequente apresentou impugnação (ID 132560830), rechaçando as teses da executada. Sustentou, preliminarmente, a inadequação da via eleita para discutir o excesso de execução. No mérito, defendeu a validade da citação editalícia e a legalidade da penhora, afirmando que a executada não comprovou a natureza salarial dos valores e que a impenhorabilidade não é absoluta. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida em nosso ordenamento jurídico para que o devedor possa se defender na execução sem a necessidade de garantir o juízo. Contudo, seu cabimento é restrito a hipóteses excepcionais, em que as matérias possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e não demandem dilação probatória. A excipiente alega a existência de excesso de execução, sob o fundamento de que a dívida original de R$ 8.900,00 atingiu um montante superior a R$ 116.000,00, o que…

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