Processo 0805428-15.2023.8.18.0076

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805428-15.2023.8.18.0076
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805428-15.2023.8.18.0076 REQUERENTE: MARIA LUCIA OLIVEIRA NUNES Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: BRUNO RIBEIRO DE SOUZA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, PROCURAÇÃO PÚBLICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. FORMALISMO EXCESSIVO. ACESSO À JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, sob o argumento de ausência de emenda adequada e de documentos considerados indispensáveis, notadamente requerimento administrativo prévio, procuração pública e comprovante de residência atualizado. A parte autora sustenta que a inicial atendeu aos arts. 319 e 320 do CPC e requer o prosseguimento do feito para análise do mérito acerca de alegada contratação fraudulenta de empréstimo consignado e descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é exigível requerimento administrativo prévio como condição para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é obrigatória a apresentação de procuração pública para representação judicial de parte analfabeta; (iii) determinar se a ausência de comprovante de endereço atualizado em nome próprio constitui documento indispensável à propositura da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988) impede a imposição de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário, inexistindo previsão legal que autorize tal exigência. 4. A jurisprudência do STJ afasta a necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir, inclusive em demandas envolvendo relações bancárias e exibição de documentos. 5. O Tribunal de Justiça do Piauí, no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, rejeitou a tese de exigência de tentativa prévia de resolução administrativa como condição para ações declaratórias de inexistência/nulidade de empréstimo consignado. 6. Documento essencial à propositura da ação é aquele indispensável à demonstração dos pressupostos processuais e das condições da ação, não se confundindo com elementos probatórios que podem ser produzidos no curso da instrução. 7. A parte autora instruiu a inicial com histórico de consignações, extratos, documentos pessoais e procuração judicial, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, suficientes, à luz da teoria da asserção, para o exame inicial da demanda. 8. O art. 595 do Código Civil admite assinatura a rogo, com subscrição por duas testemunhas,…

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