Processo 0805428-33.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805428-33.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal AL
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805428-33.2025.4.05.8000 AUTOR: NILSON DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA SILVEIRA DE SOUZA - AL10532 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO SOARES FERREIRA - AL10531 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por NILSON DA SILVA (ID 145246888) em face da sentença proferida por este juízo federal (ID 142017362), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na petição inicial. O demandante alega a ocorrência de contradição e omissão no julgado, sustentando que a decisão judicial reavaliou e desconsiderou períodos de labor prestado em condições especiais que já haviam sido integralmente admitidos e enquadrados pelo próprio INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na via administrativa, o que tornaria tais lapsos temporais incontroversos e imunes à reavaliação restritiva em sede judicial. A sentença embargada, após análise do conjunto probatório documental, reconheceu a especialidade dos períodos de trabalho compreendidos entre 02/01/1995 a 05/02/2007 e de 01/09/2007 a 30/06/2015, em virtude da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação previdenciária de regência. Com base nesse reconhecimento parcial e na conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4, o juízo apurou um tempo total de contribuição de 42 anos, 8 meses e 6 dias até a Data de Entrada do Requerimento (DER), fixada em 13/11/2023, determinando a concessão da aposentadoria pelas regras de transição estipuladas no artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Todavia, a referida decisão denegou o enquadramento especial para o interstício de 01/08/2018 a 03/05/2023, fundamentando que a existência de anotação de uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) seria apta a neutralizar a nocividade ambiental e afastar o direito à contagem diferenciada. Inconformado, o autor opôs os aclaratórios sub examine, arguindo que o período de 01/08/2018 a 03/05/2023 laborado na empresa NOSSATERRA AUTOMOTORES LTDA não poderia ter sido objeto de exclusão pela sentença. Fundamenta sua tese no fato de que o próprio INSS, ao processar o requerimento administrativo (NB 218.861.007-0), emitiu relatório conclusivo da perícia médica federal enquadrando integralmente o referido período como especial devido à exposição ao ruído, sem opor óbices relativos à eficácia dos equipamentos de proteção. O embargante aponta que o "Resumo de Documentos para Perfil Contributivo" acostado aos autos (ID 98137605, fl. 159) confirma o enquadramento administrativo favorável, de modo que a controvérsia judicial deveria se limitar aos períodos indeferidos pela autarquia, sendo vedado ao magistrado retirar do segurado um direito já reconhecido administrativamente (fato incontroverso), sob pena de incorrer em reformatio in pejus indireta e violação ao princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, o autor pleiteia o acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes, para que a sentença seja integrada com o reconhecimento do tempo especial incontroverso. Argumenta, ainda, que o acréscimo decorrente dessa retificação elevará substancialmente o tempo total de contribuição, possibilitando o enquadramento em regras de aposentadoria mais vantajosas ao trabalhador, inclusive com o potencial afastamento do fator…

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