Processo 0805429-38.2023.8.18.0031
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805429-38.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] AUTOR: RONALDO FEITOSA DOS REIS REU: LEONARDO GABRIEL SILVA DE SOUSA XXX.XXX.XXX-XX S E N T E N Ç A Vistos etc., Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID n.º 95955814) opostos pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, na qualidade de Curadora Especial da parte ré, L S INVESTIMENTOS LTDA., em face da Sentença de mérito proferida no ID n.º 93398355. A parte embargante alega, em suma, a existência de omissão no julgado. Sustenta que, embora tenha havido pedido expresso na Contestação por negativa geral (ID n.º 92409398) para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a Sentença não analisou tal pleito, condenando a ré diretamente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Requer, assim, o saneamento do vício, com a consequente concessão da justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade das verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada para contrarrazões, a parte embargada não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo (ID n.º 98478893). Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. DECIDO. Os Embargos são cabíveis, pois visam sanar suposta omissão em Sentença, hipótese prevista no art. 1.022, inciso II, do CPC. Foram opostos tempestivamente, sendo, portanto, conhecidos por este Juízo. A Curadoria Especial aponta omissão na Sentença quanto à análise do pedido de gratuidade de justiça formulado em favor da empresa ré. Assiste razão à embargante quanto à existência da omissão, uma vez que o pleito formulado na Contestação (ID n.º 92409398) de fato não foi apreciado no dispositivo da Sentença (ID n.º 93398355). Desta forma, passo a sanar o vício, analisando o mérito do requerimento de gratuidade da justiça. O benefício da justiça gratuita é extensível às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n.º 481: “Súmula 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, para a pessoa jurídica não há presunção de hipossuficiência, sendo seu o ônus de comprovar a condição que a impede de arcar com as despesas do processo. No caso dos autos, a parte ré é uma sociedade empresária, citada por edital, e representada por Curador Especial. A Defensoria Pública fundamenta o pedido de gratuidade unicamente nesta condição de representação. Contudo, tal argumento não se sustenta. A nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital é uma imposição legal (art. 72, II, do CPC) que visa garantir a ampla defesa e o contraditório, tratando-se de um múnus público. Essa função processual não se confunde com a assistência jurídica integral e gratuita prestada pela Defensoria Pública aos necessitados, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Em outras palavras, a atuação da Defensoria Pública como curadora especial não implica, automaticamente, que a parte representada seja economicamente hipossuficiente. A concessão do benefício para a…
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