Processo 0805429-38.2025.8.10.0048

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805429-38.2025.8.10.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Itapecuru Mirim
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0805429-38.2025.8.10.0048 Requerente: BRICIA ENATA ABREU DOS SANTOS Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária de concessão de salário-maternidade rural, ajuizada por BRICIA ENATA ABREU DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, sob o nº 0805429-38.2025.8.10.0048. A parte autora alegou, em síntese, ser segurada especial, na condição de lavradora, afirmando exercer atividade rural em regime de economia familiar. Sustentou que requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade, NB 237.340.215-1, em razão do nascimento de sua filha Ágatha Lavinny dos Santos Lopes, ocorrido em 12/09/2021, tendo o pedido sido indeferido pelo INSS por ausência de reconhecimento de filiação ao Regime Geral de Previdência Social na data do afastamento. Requereu a concessão da justiça gratuita, a citação do INSS e, ao final, a procedência da demanda para condenar a autarquia à concessão do salário-maternidade, com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais. Com a inicial, foram juntados procuração, documentos pessoais, certidões de nascimento, título de eleitor, CTPS, declaração de proprietário rural, ficha hospitalar, ficha de loja, certidão da Justiça Eleitoral, dossiê do CNIS e documento de indeferimento administrativo. Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando a ausência de início de prova material contemporânea ao período imediatamente anterior ao parto e a impossibilidade de comprovação da atividade rural por prova exclusivamente testemunhal. Alegou, assim, que a autora não demonstrou a qualidade de segurada especial nem o cumprimento da carência exigida para a concessão do salário-maternidade, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, impugnando a contestação e reafirmando que exerce atividade rural em período superior aos dez meses imediatamente anteriores ao parto, em regime de economia familiar, sustentando que os documentos acostados constituem início de prova material suficiente, a ser corroborado por prova testemunhal. Realizada audiência de instrução e julgamento em 14/04/2026, verificou-se a presença da autora, acompanhada de seu advogado, e a ausência do INSS, embora devidamente intimado. Foi ouvida a testemunha Balbino Dutra, que afirmou conhecer a autora há mais de vinte anos, declarando que ela trabalha na lida do campo há mais de dez anos, em terras situadas no Povoado Pedras, neste Município, exercendo atividades como roçagem, plantio de mandioca, feijão, milho e arroz, sem vínculo urbano ou outra fonte de renda, além do Bolsa Família. Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais remissivas à inicial e determinada a conclusão dos autos para sentença. É o breve relatório. D E C I D O. Inicialmente, registro que, embora a classe processual indique discussão previdenciária, o benefício efetivamente postulado nos autos é o salário-maternidade rural, decorrente do nascimento da filha da autora, e não benefício por incapacidade. Assim, não há laudo pericial médico a ser analisado, tampouco se aplica ao caso o Tema 246 da TNU, pois não se discute incapacidade laborativa, prazo de reabilitação ou cessação de auxílio-doença. A controvérsia cinge-se à…

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