Processo 0805430-57.2024.8.10.0048
TJMA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805430-57.2024.8.10.0048 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19.142-A APELADO: FRANCISCO ROSA DA SILVA ADVOGADO: SUAREIDE RÊGO DE ARAÚJO AZEVEDO - OAB/MA 12.508 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A., inconformado com a sentença proferida pela MM. Juíza Jaqueline Rodrigues da Cunha, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO ROSA DA SILVA. A sentença recorrida, (Id. 56581051), julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar inexigível a cobrança de anuidade de cartão de crédito, determinar a cessação dos descontos, condenar o banco à restituição, em dobro, da quantia de R$ 496,80, ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, acrescidos dos consectários legais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o apelante aduz, preliminarmente, a necessidade de revogação da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e da cobrança da anuidade do cartão de crédito, inexistência de falha na prestação do serviço, impossibilidade da repetição do indébito em dobro ou, subsidiariamente, sua restituição de forma simples, bem como requer a redução ou exclusão da indenização por danos morais e a reforma dos critérios de incidência dos juros e da correção monetária, ao final pleiteando o provimento do recurso para reformar a sentença. Não houve apresentação de Contrarrazões. Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. Decido. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema, tanto que deixo de dar vista dos autos à PGJ, na forma do art. 677 do RITJMA, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido a este segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Adentrando ao mérito, a controvérsia discuta nos autos consiste no reconhecimento da ilegalidade nos descontos aplicados na conta bancária do autor especificadas "ANUIDADE CARTÃO DE CRED ”. Pois bem. A relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes provocadas por terceiros, das quais…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.