Processo 0805430-58.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805430-58.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Jonatha Davi da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - Terceiro I: Maria Leocrecia da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por Jonatha Davi da Silva, representado por sua genitora, Maria Leocrecia da Silva, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Atalaia, nos autos do processo n.º 0701932-54.2025.8.02.0040, nos seguintes termos: [...]16. Por estas razões, CONCEDO EM PARTE a tutela de urgência para determinar que o Estado de Alagoas forneça, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas necessárias ao custeio do tratamento de saúde as seguintes terapias, conforme Nota Técnica do NATJUS (pp.62/68) (i) Acompanhamento multiprofissional (Psicologia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional e Neuropediatra) com carga horária limitada a 15 horas semanais totais. (ii) Execução por profissionais habilitados conforme seus conselhos, sem obrigatoriedade de certificação em método exclusivo (ABA). 17. Caso o Estado possua tratamento alternativo de eficácia comprovada para a doença que acomete o autor, deverá, no mesmo prazo,colocá-lo à disposição da paciente, apresentando em juízo o relatório médico correspondente. [...] (fls. 87/90 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/19), a parte agravante expôs que "a parte autora, é menor incapaz, portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA), Suporte 2 (CID 11: 6 A2.1), apresentando um grave e complexo caso clínico, com perigo para si e para terceiros como relatado: O quadro clínico atual de Jonatha é extremamente complexo e preocupante, caracterizado por comportamentos de alto risco, tanto autolesivos quanto heteroagressivos.". Fl.03 Sustenta que todavia, o MM. Juízo da Vara Única de Atalaia, ao apreciar o pedido liminar, proferiu decisão interlocutória que deferiu em partes o custeio do tratamento multidisciplinar sem métodos específicos (como ABA, TCC, TECH, etc.) determinando que a Agravada custeasse todas as terapias, exceto Nutricionista, Psicopedagogia e Auxiliar de Sala, Fl.05 Na sequência, apresenta "faz-se necessário diferenciar essas duas figuras profissionais completamente distintas: 1. Assistente Terapêutico (AT): É um profissional da saúde, integrante da equipe multidisciplinar. Sua função é aplicar, no ambiente natural da criança (escola, casa), as técnicas e estratégias terapêuticas (como o método ABA) definidas pelo terapeuta principal (psicólogo,terapeuta ocupacional). Sua atuação é clínica, visando à modificação de comportamentos, ao desenvolvimento de habilidades sociais e de comunicação, e à generalização dos aprendizados obtidos em consultório. Trata-se da extensão do tratamento de saúde. 2. Profissional de Apoio Escolar (ou Acompanhante Especializado): É um profissional da educação, previsto no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº12.764/2012. Sua função é pedagógica, auxiliando o aluno nas atividades acadêmicas, na interação com os colegas e na adaptação curricular.Fl.07 Além disso, menciona que, "compete ao médico profissional que acompanha a paciente - sob sua responsabilidade, definir e prescrever medicamentos, procedimentos e exames necessários, sendo inadmissível a interferência sobre a necessidade ou não do tratamento, bem como limitações no modo e no número de sessões." Fl.13 Por fim, requer a concessão…
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