Processo 0805431-36.2024.8.20.5101

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805431-36.2024.8.20.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805431-36.2024.8.20.5101 Polo ativo M. P. D. S. Advogado(s): Polo passivo M. M. P. D. S. e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MENORES IMPÚBERES. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EFEITOS EX NUNC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por M. M. P. D. S. e N. E. P. D. S., menores impúberes representados pela genitora Natália da Silva Pereira, contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, nos autos da ação de oferta de alimentos e regulamentação do direito de convivência, julgou procedentes os pedidos do genitor, fixou alimentos no percentual de 32,94% do salário-mínimo vigente, regulamentou o direito de visitas e condenou os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais. Os apelantes requerem o reconhecimento da gratuidade da justiça com efeitos retroativos (ex tunc), para afastar a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os apelantes, menores impúberes representados por genitora beneficiária do Programa Bolsa Família, preenchem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) saber se o benefício, uma vez deferido, opera efeitos retroativos (ex tunc), de modo a alcançar as custas processuais e os honorários sucumbenciais fixados na sentença de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os apelantes são menores impúberes, juridicamente incapazes e desprovidos de autonomia econômica, circunstância que, por si só, revela a insuficiência de recursos necessária ao reconhecimento da gratuidade da justiça. 4. A genitora que os representa aufere, como única renda familiar, o benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 800,00 mensais, montante insuficiente para arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento dos alimentandos. 5. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, presunção que somente pode ser afastada mediante demonstração concreta da parte adversa — o que não ocorreu nos presentes autos. 6. A avaliação dos pressupostos da gratuidade deve considerar a situação econômica dos próprios menores, e não a de seu representante legal, na forma do art. 99, § 6º, do CPC. 7. O Superior Tribunal de Justiça, nos REsp 2.055.363/MG e REsp 1.807.216/SP, firmou o entendimento de que, em relação a menores representados por seus genitores, a solução mais adequada é deferir a gratuidade com base na presunção do art. 99, § 3º, do CPC, resguardado ao adverso o direito de demonstrar, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais. 8. A condenação de menores alimentandos ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do genitor alimentante implica subtrair recursos destinados à subsistência dos infantes, o que contraria a lógica protetiva do instituto alimentar e a tutela especial conferida à criança e ao adolescente pelo ordenamento jurídico. 9. Embora a gratuidade deva ser concedida, o benefício não retroage para alcançar encargos processuais constituídos anteriormente ao seu deferimento. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a gratuidade da justiça produz…

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