Processo 0805432-47.2025.8.19.0046

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805432-47.2025.8.19.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Rio Bonito
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo:0805432-47.2025.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRANGEIRO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA RÉU: SANTA LUZIA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA 1.Conquanto os documentos contábeis (ids. 252004429, 252004434 e 263278308) demonstrem um saldo final negativo, é possível observar que receita auferida nos anos de 2024 e 2025 vai de encontro à alegada hipossuficiência. Vale pontuar que o resultado negativo, por si só, não é fundamento suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, exigindo, para tanto, comprovação concreta de impossibilidade de pagamento. Ressalta-se que a empresa está em funcionamento e auferindo receita. Nesse entendimento, decisão deste E. Tribunal de Justiça: (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00150829520258190000, Relator.: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 27/02/2025, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 07/03/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA . NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica. A agravante alega enfrentar crise econômica e que não possui disponibilidade financeira para arcar com as despesas processuais. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em determinar se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, à luz da necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira para concessão do benefício a pessoas jurídicas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal estabelece que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira é relativa, cabendo ao requerente demonstrar documentalmente sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme a Súmula nº 481 do STJ e a Súmula nº 39 deste Tribunal . 4. No caso de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade de justiça exige prova inequívoca de insuficiência de recursos, mediante balanços, documentos fiscais e outras projeções contábeis atualizadas. 5. O balanço patrimonial apresentado pela agravante está desatualizado, referindo-se ao exercício financeiro de 2022, enquanto o requerimento de gratuidade foi apresentado em outubro de 2024, o que impede a aferição de sua real condição econômica . 6. A receita auferida pela agravante, de R$919.017,09, não é compatível com a alegação de hipossuficiência. 7 . A existência de resultado negativo no balanço, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício, sendo necessária a comprovação concreta da impossibilidade de pagamento das custas processuais. 8. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que nem mesmo a recuperação judicial autoriza, automaticamente, a concessão da gratuidade de justiça, sendo necessária a demonstração de incapacidade financeira real e atual. IV . Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas exige a comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a alegação de crise financeira ou a existência de resultado…

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