Processo 0805432-71.2024.8.18.0123

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0805432-71.2024.8.18.0123
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805432-71.2024.8.18.0123 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RECORRIDO: ANTONIO MANOEL GOMES Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO CONTRADIÇÃO/OMISSÃO NA ANÁLISE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E NO TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA NA ATUALIZAÇÃO DAS CONDENAÇÕES POR DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCABÍVEL ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CC/2002. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. PRECEDENTES DO STJ. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 14.905/2024. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso e determinou que o recorrido restitua os valores descontados referente ao contrato questionado, na forma simples, bem como determinou a indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00. Embargante alega contradição/omissão na análise da contratação do cartão de crédito consignado e no termo inicial de juros de mora na atualização das condenações por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há vício de contradição/omissão no julgado em relação à análise da contratação do cartão de crédito consignado e no termo inicial dos juros moratórios sobre indenização por danos morais; (ii) estabelecer, de ofício, o índice aplicável aos juros e à correção monetária diante da disciplina atual do Código Civil e da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito já decidido, cabendo apenas quando constatada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 4. Os argumentos sobre a análise da contratação do cartão de crédito consignado são na realidade nova discussão sobre o entendimento do Colegiado sobre a validade do contrato juntado aos autos, questionamento que não é matéria para ser discutida pela via dos aclaratórios. 5. A alegação quanto ao termo inicial dos juros de mora representa mera tentativa de rediscussão da decisão colegiada, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração. 6. O índice de Juros e correção monetária possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. 7. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que, à luz do art. 406 do CC/2002, antes da Lei 14.905/2024, a taxa SELIC deve ser aplicada como índice de juros moratórios para dívidas civis (REsp 1.795.982/SP). 8. A Lei 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC/2002, estabelecendo a utilização do IPCA como índice de correção monetária e a SELIC, deduzido o IPCA, como taxa legal de juros. 9. A jurisprudência atual do STJ determina que a SELIC deve ser aplicada como juros moratórios, vedada sua cumulação com outros índices, observando-se a dedução do IPCA nos casos de incidência concomitante (AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados, porém, corrigido, de ofício, para ajustar os critérios de incidência de juros e correção monetária, mantendo-se o acórdão nos…

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