Processo 0805433-71.2024.4.05.8200
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MÍRIAM DE MOURA COSTA RODRIGUES contra ato atribuído à PRÓ-REITORA DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (PR2/UFRJ), com a finalidade de ver determinada à autoridade coatora a abstenção de anular o ato de reconhecimento do diploma de Mestre em Ciências da Educação, expedido pela Universidad Autónoma de Asunción (Paraguai) e revalidado pela UFRJ em 16/11/2017, no bojo do Processo Administrativo nº 23079.010691/2017-06. Em síntese, narra a impetrante que: (a) cursou o Mestrado em Ciências da Educação na Universidad Autónoma de Asunción - UAA, no Paraguai, entre 2011 e 2012, na modalidade presencial; (b) obteve o título em 09/05/2014, com aprovação da dissertação intitulada "Contribuição da Metodologia do Professor no Processo de Ensino-Aprendizagem em Aluno com Transtorno do Espectro Autista/Adulto no 'Atelier Estruturado' na Cidade de João Pessoa/Paraíba: Um Estudo de Caso"; (c) requereu, em 2017, a revalidação do diploma na UFRJ, tendo obtido o reconhecimento em 16/11/2017, por decisão do Conselho de Ensino para Graduados (CEPG); (d) recebeu, em 22/01/2020, a Carta 001/2020 da PR2/UFRJ, em atenção à Recomendação PR/RJ/FMA nº 01/2020, expedida pelo Ministério Público Federal nos autos do Inquérito Civil nº 1.30.001.001857/2019-61, requisitando documentação suplementar para revisão do procedimento, inclusive comprovação de residência no exterior durante o período do curso; (e) apresentou a documentação solicitada, mas sobreveio o Parecer nº 110/2023-CONSUNI/CET (CLN/CEPG/UFRJ), em 2023, recomendando o indeferimento e a anulação do registro do ato de reconhecimento; (f) interpôs recurso administrativo em 18/08/2023, igualmente indeferido, sob o argumento principal de não comprovação da presencialidade do curso. Sustenta, no plano jurídico, a violação aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da segurança jurídica, da moralidade administrativa e da imparcialidade; a impossibilidade de aplicação retroativa de exigências documentais supervenientes (em especial a comprovação de residência no exterior, não prevista nem na Lei nº 9.394/1996, nem na Resolução CNE/CES nº 03/2016, nem na Portaria Normativa MEC nº 22/2016, nem na Resolução nº 01/2019 do Conselho Superior de Pós-Graduação da UFRJ vigente à época); o caráter meramente persuasivo e não vinculante das recomendações ministeriais; a decadência do direito de revisão do ato (art. 54 da Lei nº 9.784/1999); a parcialidade da comissão revisora, integrada por membro denunciante; e a juntada, pela impetrante, de documentos comprobatórios da presencialidade (declaração da UAA acerca da realização das disciplinas de forma condensada nos meses de janeiro e julho dos anos de 2011 e 2012, portaria da UFPB de licença para capacitação nos mesmos períodos e demais elementos). Requereu, liminarmente, a determinação para que a autoridade coatora se abstivesse de anular o reconhecimento do diploma e, no mérito, a concessão da segurança em caráter definitivo, com cessação das exigências documentais reputadas ilegais. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e formulou pedido de gratuidade judiciária. A petição inicial foi originariamente protocolada perante a Justiça Federal - Seção Judiciária da Paraíba (domicílio da impetrante), tendo sido livremente distribuída a esta 2ª Vara Federal/PB. A inicial veio acompanhada de procuração, do diploma, do certificado de revalidação, do…
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