Processo 0805435-32.2024.8.19.0209

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805435-32.2024.8.19.0209
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0805435-32.2024.8.19.0209/RJ TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito RELATOR(A): Des. SIRLEY ABREU BIONDI APELANTE : VANIA MARA RICHTER PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SOUZA LIMA (OAB RJ208982) APELANTE : IGUA RIO DE JANEIRO S A (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) EMENTA      EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS REFERENTES À TARIFA DE ESGOTO E DETERMINANDO A CESSAÇÃO DAS COBRANÇAS ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DESTA RELATORIA, QUE FIXOU A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM R$ 5.000,00. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA RÉ (IGUÁ) COM PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC. QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO EG. STF (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 491.955 – RIO GRANDE DO SUL – RELATORA MIN. ROSA WEBER – JULGAMENTO EM 06/10/2016 – PLENÁRIO DO STF). REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto o relatório já inserido na decisão embargada (evento 8.1 ), acrescentando a oposição dos presentes Embargos de Declaração pela ré Iguá (evento 14.1 ), em razão do provimento parcial do recurso da autora. A autora apresentou contrarrazões no evento  21.1 . O recurso é tempestivo, encontrando-se presentes os demais requisitos para sua admissibilidade, razão pela qual é conhecido. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em omissão ao deixar de observar o disposto no art. 45 da Lei nº 11.445/07 e no art. 17 do Decreto nº 48.225/22, quanto à legalidade da cobrança da tarifa de esgoto diante da disponibilidade da rede coletora. Aduz que o art. 45 da Lei nº 11.445/07 prevê a obrigatoriedade de pagamento das tarifas decorrentes da disponibilização e manutenção da infraestrutura de esgotamento sanitário. Afirma que o entendimento firmado pelo STJ no Tema 565 reconhece a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto ainda que ausente o tratamento integral dos dejetos, desde que haja disponibilidade da rede coletora. Argumenta que o art. 17 do Decreto nº 48.225/22 estabelece a obrigatoriedade de conexão do usuário à rede coletora de esgoto quando disponível. Narra que a manutenção da decisão recorrida afrontaria o contrato de concessão firmado entre a concessionária e o Estado do Rio de Janeiro, bem como o entendimento consolidado do STJ. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, reconhecendo a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto e a inexistência de dano indenizável e, subsidiariamente, requer o prequestionamento expresso dos arts. 45 da Lei nº 11.445/07, 17 do Decreto nº 48.225/22 e 2º da CF/88. Do relato apresentado na peça recursal, depreende-se que, não obstante os pontos destacados pela embargante, certo é que, examinando-se atentamente todas as questões expostas no presente recurso, chega-se à conclusão de que não padece de qualquer vício o julgamento anterior, muito menos, o voto inserido no sistema do Tribunal de Justiça. Ademais, ainda que com o intuito de prequestionamento, a decisão embargada deve apresentar algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso, sob pena de rejeição. Ressalte-se, nesse sentido, que há previsão, no art. 1.025 do CPC, de prequestionamento ficto. A propósito ( grifos nossos…

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