Processo 0805436-52.2025.8.20.5124
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0805436-52.2025.8.20.5124 AUTOR: MICHELLE CRISTINE AMARAL DE OLIVEIRA REU: MYDEST CLUB LTDA, WYN BRASIL OPERAÇÕES TURÍSTICAS LTDA, TC OPERAÇÕES TURÍSTICAS LATAM LTDA, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Tendo em vista que o feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Civil, já que encerrada a instrução, tendo as partes trazido aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e não havendo requerimento de produção de outras provas, fundamento e decido. Inicialmente, REJEITO as preliminares suscitadas pelas demandadas, por entender se tratar de matérias que se confundem com o mérito, apreciando-as, portanto, juntamente com o mérito. Passo ao mérito. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista. Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente as empresas demandadas, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). Pretende a autora rescindir o contrato firmado com a ré, bem como, a nulidade de cláusulas do contrato firmado, a restituição dos valores pagos e indenização pelos danos morais que alega ter suportado. Da rescisão contratual. Em análise dos autos, observo que a requerente firmou com a empresa ré “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE TABELA DE CONVERSÃO DE PONTOS POR PERÍODOS DE HOSPEDAGEM” na data de 24/11/2021 (id. 147383974), tendo a autora manifestado a intenção de realizar o distrato na data de 11/10/2024 (id. 147386132). Pois bem. O contrato firmado (id. 147383974) e o histórico de pagamento (id. 147383976) demonstram a livre pactuação do negócio jurídico e a regularidade dos pagamentos mensais efetuados pela autora, no valor de R$ 444,00 (quatrocentos e quarenta e quatro reais). Do mesmo modo, verifica-se que a parte autora, após sua insatisfação com os serviços contratados, entrou em contato com a empresa demandada e, no mês de outubro de 2024, solicitou a rescisão do contrato em razão, todavia, não houve o atendimento à solicitação, apesar dos reclames administrativos da requerente, como se depreende do diálogo estabelecido entre as partes via aplicativo de mensagens (id. 147383978). Destaque-se que não há como se desconsiderar a troca de mensagens efetuadas entre a parte autora e o funcionário da ré como meio de comprovar a intenção da autora em cancelar o contrato, especialmente quando estas estão acompanhadas de outras provas, como o e-mail enviado pela requerente (id. 147386132) e o depoimento pessoal da autora colhido em audiência. Logo, entendo que merece acolhimento o pedido para que seja RESCINDIDO o contrato firmado entre as partes, não podendo o judiciário, em regra, impor a continuidade contratual, em claro desrespeito ao princípio da autonomia da vontade (art. 421, CC). Dos encargos rescisórios. A parte autora se insurge contra os encargos rescisórios aplicados…
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