Processo 0805437-02.2024.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805437-02.2024.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PE
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805437-02.2024.4.05.8300 AUTOR: SEVERINO EUGENIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE FALCAO AMARAL BARBOSA - PE33983 ADVOGADO do(a) AUTOR: JONHNATHAS DE FARIAS SANTIAGO - PE33751 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO SEVERINO EUGÊNIO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão de seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 175.268.554-4), com Data de Início do Benefício (DIB) em 02 de março de 2016. Narra a parte autora que a autarquia previdenciária, ao conceder o benefício, apurou um tempo de contribuição total de 36 anos, 10 meses e 23 dias. Com base nesse cálculo, foi aplicado o fator previdenciário de 0,6611, resultando em uma Renda Mensal Inicial (RMI) de R$ 2.778,54, conforme se verifica na Carta de Concessão (ID 88598892). Sustenta que o cálculo realizado pelo INSS está equivocado, pois não foram reconhecidos como especiais e devidamente convertidos para tempo comum diversos períodos em que laborou como trabalhador portuário avulso, exposto a agentes nocivos à saúde e à integridade física. Alega que exerceu as atividades de capatazia (arrumador), bloco e estiva nos Portos do Estado de Pernambuco durante grande parte de sua vida laboral. Com a devida conversão dos períodos especiais, o autor defende que seu tempo de contribuição na DIB totalizaria 45 anos, 03 meses e 06 dias. Esse tempo, somado à sua idade na época, alcançaria 97 pontos, o que lhe conferiria o direito à aposentadoria pela regra de pontos (art. 29-C da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 13.183/2015), afastando a incidência do fator previdenciário e resultando em uma RMI de aproximadamente R$ 4.202,46. Os períodos cuja especialidade se busca reconhecer são os seguintes: a) De 01/01/1983 a 25/04/1991: atividade de "Arrumador", vinculada ao SINDICATO DOS ARRUMADORES PORTUÁRIOS AVULSOS EM CAPATAZIA E NO COMÉRCIO ARMAZENADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. O reconhecimento é pleiteado com base no enquadramento por categoria profissional, previsto no Código 2.5.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64. b) De 26/04/1991 a 03/08/2006: atividade de "Bloqueiro", vinculada ao SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE BLOCO NOS PORTOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. A especialidade decorreria da exposição aos agentes físicos ruído (91,85 dB(A)) e calor (28,3 IBUTG), além de agentes químicos diversos, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) juntados aos autos. c) De 04/08/2006 a 02/03/2016 (DIB): atividade de "Estivador", vinculada ao SINDICATO DOS ESTIVADORES NOS PORTOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. A especialidade seria fundamentada na exposição aos agentes físicos ruído (90,7 dB(A)) e calor (28,6 IBUTG), agentes químicos e biológicos, e à penosidade e periculosidade da função, também amparado em PPP e LTCAT. Adicionalmente, o autor alega que o INSS deixou de somar corretamente os salários de contribuição dentro de uma mesma competência, uma vez que, na qualidade de trabalhador portuário avulso, recebia remunerações de diversas fontes, o que também impactou negativamente o cálculo de sua RMI. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 88598267), arguindo, em sede preliminar, a decadência do direito de revisão do ato de concessão e a prescrição das…

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