Processo 0805437-50.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805437-50.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805437-50.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ana Paula Siqueira de Lima - Agravado: Instituto Nacional de Seguro Social - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Ana Paula Siqueira de Lima, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo n.º 0719999-87.2025.8.02.0001, a qual restou delineada nos seguintes termos: [...] 1. Indefiro, de pronto, o pedido de pagamento de valores retroativos, visto que sequer fora proferida sentença de mérito, de modo a reconhecer tal obrigação. [...] (fl. 78 dos autos originários) Em suas razões recursais (01/07), a agravante sustentou, em síntese: a) a natureza executória da tutela antecipada e o direito às parcelas vencidas no curso do processo; b) a possibilidade jurídica de cobrar parcelas vencidas em sede de tutela antecipada sem sentença de mérito; c) a natureza alimentar do benefício e a urgência da hipótese dos autos; d) a aplicação do art. 537, §3º, do CPC, de modo que a multa é devida desde o dia em que configurado o descumprimento. Requereu, desta forma "a) O conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada no ponto em que indeferiu o pedido de pagamento de valores retroativos, determinando ao MM. Juízo de origem que reconheça a exigibilidade das parcelas vencidas do benefício espécie 91 desde 07/04/2025, viabilizando a execução imediata das parcelas em atraso, no montante de R$ 19.649,58 (atualizado até março/2026), acrescido de valores vincendos até efetivo cumprimento; b) A concessão de efeito ativo liminar, determinando ao Juízo de origem a imediata adoção de medidas executórias para satisfação do crédito alimentar vencido, inclusive mediante bloqueio via SISBAJUD, nos termos dos arts. 1.019, I, e 300 do CPC;". Juntou os documentos de fls. 8/88. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos, à luz dos arts. 1.015 a 1.017 do CPC, entendo que restaram preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente agravo, notadamente, o cabimento, a tempestividade e o preparo, motivo pelo qual merece o recurso ser conhecido. No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC. Passo, pois, a analisar o pedido de efeito suspensivo ativo. O art. 1.019, I, do CPC, prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de deferimento da antecipação da tutela recursal, vejamos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifado). Já o art. 300, caput, do CPC, estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Com efeito, cumpre-me analisar se há ou não, no presente caso, elementos que evidenciem "a probabilidade do direito" invocado pela parte agravante e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" que tramita na…

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