Processo 0805439-20.2026.8.02.0000
TJAL • Habeas Corpus Criminal
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DESPACHO Nº 0805439-20.2026.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Penedo - Impetrante: B. dos S. F. - Impetrante: José Diogo Westmister Raposo Costa - Paciente: G. do S. - Impetrado: Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Penedo/al - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados José Diogo Westmister Raposo Costa e Beatriz dos Santos Ferreiro, em favor do paciente Gui dos Santos, contra decisão do Juiz do Juizado Especial Criminal e Cível da Comarca de Penedo/AL, proferida nos autos de nº 0700438-06.2020.8.02.0049. 2. Os impetrantes narram (fls. 1/11), em síntese, que o paciente obteve, em sede de Revisão Criminal (nº 0800501-79.2026.8.02.0000), a alteração de seu regime inicial de cumprimento de pena do regime fechado para o regime semiaberto. Dizem que, após a publicação do referido acórdão, pediram a expedição do contramandado de prisão em favor do paciente, pedido que obteve parecer favorável do MP. 3. Argumentam que o juiz singular, ao dar cumprimento do acórdão, determinou que fosse expedido novo manado de prisão, alterando apenas o regime inicial de cumprimento da pena. Mencionam que, mesmo diante de pedido de reconsideração, o juiz manteve a decisão. Assim, pediram, liminarmente, que fosse expedido contramandado de prisão em favor do paciente e, no mérito, que fosse deferido o cumprimento da pena em regime semiaberto, o que, no Estado de Alagoas, em razão da inexistência de estabelecimento prisional compatível, importava a colocação do paciente em regime aberto. É o relatório. Passo a analisar o pedido liminar. 4. Sabe-se que o habeas corpus é a ação constitucional que visa combater restrições indevidas, atuais ou iminentes, relacionadas à liberdade de locomoção. Revela-se, assim, como medida processual ampla e democrática, sem a exigência de capacidade postulatória para a impetração, bastando que seu redator aponte a ilegalidade do ato praticado e a autoridade que a determinou ou está prestes a fazê-lo. Além disso, com base no alargado uso do writ no sistema processual penal brasileiro, admite-se o remédio heroico para diversos outras finalidades, todas, contudo, relacionadas, na essência, ao direito de ir e vir. 5. O HC é uma ação autônoma de impugnação que exige a comprovação, por meio da documentação pré-constituída, das alegações trazidas na peça exordial. Isto é, não é permitida a dilação probatória neste tipo de procedimento, embora não seja vedada a análise, com profundidade, das provas juntadas no momento da impetração. 6. Para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a presença cumulativa dos seus requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora). O primeiro, relacionado com a plausibilidade jurídica do pedido; o segundo, com os possíveis efeitos danosos em caso de retardamento da decisão sobre a matéria. 7. Em outros termos, a concessão de liminar em habeas corpus é medida de extrema excepcionalidade a exigir demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito e da urgência da ordem, notadamente em sede de cognição rasa, sem a participação do colegiado, com exaurimento do objeto do writ e risco de irreversibilidade da medida. 8. O ponto central, no presente caso, é meramente burocrático. Isso porque, como já argumentado pela defesa do paciente, ele obteve, judicialmente, por meio da Revisão Criminal nº 0800501-79.2026.8.02.0000, o direito…
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