Processo 0805439-58.2025.8.10.0056
TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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COMARCA DE SANTA INÊS SEGUNDA VARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS - SEGUNDA VARA PROCESSO Nº 0805439-58.2025.8.10.0056 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A. C. F. E. I. S. Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA DOS REIS SILVA - SP226657 REU: L. B. S. Advogados do(a) REU: AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA - MA17143-A, AUGUSTO CARLOS COSTA - DF4833-A Finalidade: Intimação das partes para ciência da sentença de id 179238964: A. C. F. E. I. S.ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, em desfavor de L. B. S., ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que adquiriu, mediante contrato com garantia de alienação fiduciária, um veículo marca:Veículo/Marca: STRADA WORKING HARD/FIAT; Modelo/Ano: 2020/2020; Placa: PTT1A68; Chassi N°: 9BD5781FFLY410496; Renavam: 001227955623; Cor: BRANCA Informa que o réu tornou-se inadimplente com suas obrigações, tendo sido constituído em mora nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, mediante envio de carta registrada com aviso de recebimento (AR). Em razão da mora, requer, em caráter liminar, a expedição de mandado de busca e apreensão do bem e, ao final, caso não paga a integralidade da dívida, a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda no patrimônio do credor fiduciário. Juntou procuração e documentos. Decisão deferindo o pedido liminar de busca e apreensão do veículo objeto do presente feito (ID 169196219). Citado, o réu apresentou contestação, em id 172153055, alegando, em síntese, dificuldade financeira em razão de problemas de saúde. o que o impediu de adimplir com as parcelas pactuadas. Auto de busca e apreensão no ID 170047039 e ID 170047036. Réplica (ID 174358088) requerendo a imediata baixa de eventual restrição sobre o bem lançada por este juízo. Os autos vieram conclusos. Decido. Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, aplicam-se as disposições do Decreto-Lei nº 911/1969, cujos arts. 2º e 3º estabelecem que: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. § 4o Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2o aplicam-se às operações de arrendamento…
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