Processo 0805439-95.2024.8.20.5300
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805439-95.2024.8.20.5300 Polo ativo IVANA GONCALVES AGUIAR Advogado(s): JEFTE MATEUS LIRA SILVA DE OLIVEIRA, JOAO EUCLIDES LIRA SILVA DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE CIRURGIA ORTOPÉDICA PELO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. PROCEDIMENTO PREVISTO NA TABELA DO SUS (SIGTAP). DEMORA EXCESSIVA NA REALIZAÇÃO DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que o condenou ao custeio de procedimento cirúrgico e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da demora na prestação do serviço de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em aferir: (i) a legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte para responder à demanda que versa sobre o fornecimento de procedimento cirúrgico classificado como de Média e Alta Complexidade (MAC) no SIGTAP; (ii) a configuração de danos morais em razão da demora excessiva na realização da cirurgia; e (iii) a adequação do quantum indenizatório fixado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O direito à saúde é garantido pelo art. 196 da CF/1988, sendo dever do Estado e responsabilidade solidária dos entes federativos, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 793 da Repercussão Geral. 4. A demora excessiva na realização do procedimento cirúrgico, superior a um ano, configura falha grave na prestação do serviço público de saúde, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e causando danos morais à autora. 5. O parecer técnico do NATJUS possui caráter meramente informativo e não vincula o convencimento do magistrado, devendo ser analisado em conjunto com as demais provas dos autos. 6. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. O Estado-membro possui legitimidade passiva para figurar isoladamente em ações que visem à prestação de serviços de saúde, conforme o dever solidário dos entes federativos estabelecido no Tema 793 do STF. 2. A demora excessiva na prestação de serviços de saúde, que comprometa direitos fundamentais do paciente, configura falha na política pública e autoriza a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 37, § 6º, 196 e 198; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, e 370; Lei nº 8.080/1990. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793-RG: RE 855178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05/03/2015; TJRN, ApCiv 0805217-92.2023.8.20.5129, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 02/08/2025; TJRN, ApCiv 0800629-68.2024.8.20.5109, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 12/09/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e, pela mesma votação, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.…
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