Processo 0805440-05.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805440-05.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805440-05.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Liberty Seguros S/A - Agravado: Bruno Rodrigo Carvalho de Almeida da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo interposto por Yelum Seguros S/A em face de decisão interlocutória proferida em 08 de abril de 2026 pelo juízo da 30ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito José Braga Neto, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais tombada sob o n. 0715383-35.2026.8.02.0001, ajuizada por Bruno Rodrigo Carvalho de Almeida da Silva em face da ora agravante e de JRCA Nissan (Via Sul Veículos Ltda), por meio da qual o juízo de origem deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor para determinar que a Yelum Seguros S/A disponibilizasse ao demandante, no prazo de 05 (cinco) dias, veículo reserva devidamente segurado, em perfeitas condições de uso e de categoria assemelhada ao de seu automóvel (Nissan Versa Exclusive - câmbio automático ou sedan equivalente), pelo período em que perdurar o conserto e tramitar a ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. 2. A demanda originária cuida de ação de obrigação de fazer movida por segurado que, após envolver seu veículo em sinistro de trânsito em 10 de janeiro de 2026, acionou a apólice securitária e entregou o automóvel à oficina indicada para reparos em 12 de janeiro do mesmo ano. Narra o autor que, muito embora a seguradora tenha autorizado o conserto em 20 de janeiro de 2026, o serviço não foi concluído mesmo após o transcurso de mais de 60 (sessenta) dias ininterruptos, sob a justificativa de ausência de peças junto à fábrica para reposição. Diante desse cenário, requereu o fornecimento de veículo reserva de categoria equivalente enquanto perdurar a paralisação do bem sinistrado. 3. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que a decisão agravada teria extrapolado os limites do contrato de seguro firmado entre as partes, porquanto: a) o instrumento contratual prevê o fornecimento de veículo reserva pelo prazo de apenas 07 (sete) dias e em padrão básico, não assemelhado ao veículo segurado; b) a obrigação de fornecimento do carro substituto foi condicionada à conclusão do reparo por oficina escolhida pelo próprio segurado, gerando obrigação de prazo indeterminado à seguradora; e c) a demora no conserto seria de exclusiva responsabilidade da oficina, e não da seguradora. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão impugnada. 4. É o relatório. 5. Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, suficientes indícios para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar o cerne do recurso. 6. O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos da tutela ou a suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. 7. No caso presente, o cerne da controvérsia cinge-se ao (des)acerto da decisão prolatada pelo juízo a quo que deferiu a tutela antecipada de…

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