Processo 0805440-79.2025.8.14.0008
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Processo nº: 0805440-79.2025.8.14.0008 Nome: ADAILSON DA CONCEICAO Endereço: TRV NOVA OLINDA, 21, LARANJAL, Vila dos Cabanos - PA - CEP: 68447-000 Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: ACF Shopping Center Morumbi - Av Roque Petroni Jr., 1089,Lazer,Lj13, AV Roque Petroni Júnior 1089 Piso Lazer Loja 13, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04707-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos vieram conclusos para análise do pedido de gratuidade de justiça formulado por ADAILSON DA CONCEICAO na petição Num. 165132293. Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça é assegurada àquele que demonstrar não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O §3º do art. 99 do mesmo diploma legal prevê que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção de veracidade. Todavia, trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada quando existirem nos autos elementos suficientes a indicar a real capacidade financeira do requerente. A CTPS juntada aos autos sob o Num. 165132295 demonstra que a parte autora recebe salário mensal de R$ 3.455,17 (três mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e dezessete centavos) remuneração suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência. Logo, não restou comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, motivo pelo qual o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido. Não se ignora que a parte autora possa ter despesas com consumo doméstico, telefone, internet, mensalidades escolares e financiamentos. Todavia, tais despesas, por si só, não são capazes de comprovar o estado de miserabilidade jurídica que justificaria o deferimento da gratuidade. A gratuidade de justiça não se presta a beneficiar qualquer pessoa com despesas ordinárias da vida civil, mas sim aqueles que comprovadamente não podem suportar as custas do processo sem comprometer sua subsistência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que a presunção de hipossuficiência tem caráter relativo, podendo ser afastada com base na análise dos documentos acostados aos autos. Veja-se: STJ, AgRg. No AREsp. 136.756/MS: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. JUNTADA. DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NAO PROVIMENTO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça”. Ministra Maria Isabel Galloti, 4ª Turma) Oportunizado a emenda dos autos, buscando a comprovação de sua alegada hipossuficiência, a autora não comprovou a impossibilidade do recolhimento de custas de forma irrefutável. Dessa forma, não demonstrando cabalmente nos autos a alegada insuficiência de recursos, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita a AUTOR: ADAILSON DA CONCEICAO e determino que a parte autora recolha as custas iniciais, sob as penas legais. Recolhidas as custas, venham os autos conclusos para despacho. Não…
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