Processo 0805440-94.2024.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805440-94.2024.8.18.0140 APELANTE: AGOSTINHO LOPES FILHO Advogado(s) do reclamante: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO PELA EXECUÇÃO COLETIVA. REINÍCIO PELA METADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva proposta por entidade associativa em face da Fazenda Pública estadual, julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da prescrição da pretensão executória. 2. A ação coletiva transitou em julgado em 22.09.2005. A execução coletiva, após oposição de embargos, transitou em julgado em 13.12.2017. O cumprimento de sentença individual foi ajuizado em 27.02.2024. 3. O juízo de origem reconheceu a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O apelante sustenta a tempestividade da execução e a nulidade da decisão que reconheceu a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de cumprimento de sentença individual, fundada em título judicial coletivo, foi atingida pela prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, considerada a interrupção decorrente do ajuizamento da execução coletiva e o termo inicial fixado no trânsito em julgado desta. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. A teor da Súmula 150/STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença inicia-se com o trânsito em julgado da decisão condenatória, independentemente de intimação específica para início da fase executiva. 7. O ajuizamento da execução coletiva interrompe a prescrição. Após o último ato processual da causa interruptiva, o prazo recomeça a correr pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, resguardado o prazo mínimo de cinco anos. 8. No caso, a execução coletiva transitou em julgado em 13.12.2017. A partir dessa data, o prazo prescricional voltou a fluir pela metade. O cumprimento de sentença individual foi proposto apenas em 27.02.2024, após o decurso do prazo bienal e meio. 9. A intimação para ciência do retorno dos autos à origem não suspende nem interrompe a prescrição. A execução se processa no interesse do credor, em observância ao princípio da inércia da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A pretensão de cumprimento de sentença individual contra a Fazenda Pública prescreve no prazo de cinco anos, contado do trânsito em julgado da decisão condenatória, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150/STF. 2. O ajuizamento da execução coletiva interrompe a prescrição, que recomeça a fluir pela metade a partir do trânsito em julgado da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. 3. A intimação para ciência do retorno dos autos não suspende nem…
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