Processo 0805441-14.2025.4.05.8200
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
I - RELATÓRIO RODRIGO CAVALCANTE DE LIMA e ANDREA KARLA DIAS DA SILVA, qualificados nos autos, ajuizaram em 18/06/2025 a presente ação de procedimento comum, cumulando pedidos de consignação em pagamento e de anulação de leilão extrajudicial, com pedido de tutela de urgência, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Narraram os autores que, em 31/01/2013, celebraram com a ré contrato de mútuo habitacional, no valor de R$ 147.259,39, com garantia de alienação fiduciária do imóvel residencial situado na Rua Aposentada Albertina Cabral Dantas, nº 113, Cidade dos Colibris, João Pessoa/PB, matrícula nº 44166 do cartório imobiliário competente, vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH/SBPE), com prazo de amortização de 420 meses. Afirmaram que, em razão de dificuldades financeiras, deixaram de pagar parte das prestações, mas, até agosto de 2025, já haviam quitado mais de 47% do valor financiado (cerca de R$ 71.015,23). Sustentaram que nunca foram pessoalmente intimados pelo cartório de registro de imóveis para purgar a mora, na forma do art. 26, §§ 1º, 3º e 3º-A, da Lei nº 9.514/1997, e que, surpreendentemente, tiveram a propriedade do imóvel consolidada em favor da CEF em 17/01/2025 (AV-9 da matrícula 44166), com posterior designação de leilões extrajudiciais para 08/07/2025 (1º leilão) e 15/07/2025 (2º leilão), nos termos do Edital nº 0026/0225-CPA/RE. Apontaram que somente tomaram conhecimento da retomada do imóvel em 27/05/2025, ao receberem comunicação eletrônica anunciando o leilão. Requereram, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos leilões, e, no mérito, a declaração de nulidade da consolidação da propriedade, a anulação dos editais de leilão, o restabelecimento do contrato com possibilidade de purgação da mora e a condenação da ré em verba honorária. Atribuíram à causa o valor de R$ 39.948,81 (parcelas em atraso). Juntaram procuração, documentos pessoais, comprovantes de residência, cédula de crédito imobiliário, planilha de evolução do financiamento, matrícula atualizada do imóvel, comprovantes do último pagamento, edital do leilão, declarações de imposto de renda e demais documentos. Em decisão de 27/06/2025, este Juízo deferiu em parte o pedido de tutela de urgência, determinando à CEF a suspensão das medidas executivas em relação ao imóvel, com a exclusão do bem dos leilões designados para 08 e 15 de julho de 2025, conferindo aos autores a possibilidade de purgar a mora, na forma do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97, excluídas as despesas e tributos da consolidação da propriedade, condicionando, contudo, a eficácia da medida ao comparecimento das partes à audiência de conciliação e à efetiva tentativa de composição. Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade da justiça aos autores e determinada a citação da ré, com pauta de audiência conciliatória. Designada audiência de conciliação no CEJUSC, realizou-se o ato em 13/08/2025, restando consignada a ausência de acordo, sob o registro de que a CEF apresentou proposta com valor superior ao do segundo leilão, acrescido de honorários advocatícios, e não com base nos parâmetros estabelecidos pela decisão antecipatória. Em contestação tempestiva (23/07/2025), a CEF arguiu, preliminarmente: (i) inexistência dos requisitos da tutela de urgência, ao fundamento de que a propriedade já estaria consolidada e averbada (LRP, arts. 250, I, e 259), inviabilizando a purgação da mora; (ii) ausência de interesse processual, sob o argumento de que o imóvel não mais pertence aos…
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