Processo 0805441-29.2023.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0805441-29.2023.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805441-29.2023.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PAULO SERGIO COSTA RIBEIRO REU: STATUS SCPE - PROJETO IMOBILIARIO CHACARA IPE LTDA Nome: STATUS SCPE - PROJETO IMOBILIARIO CHACARA IPE LTDA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 04 LOTE III, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Vistos etc. Cuida-se de fase de cumprimento definitivo de sentença deflagrada por PAULO SÉRGIO COSTA RIBEIRO em face de STATUS SPE – PROJETO IMOBILIÁRIO CHÁCARA IPÊ LTDA, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em sentença prolatada sob o (ID 140638564). No curso do procedimento executivo, sobreveio decisão determinando a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, a qual resultou no bloqueio do montante de R$ 935.648,56, conforme detalhamento em (ID 178681429), realizado nas contas bancárias de titularidade da empresa STATUS CONSTRUÇÕES LTDA. (CNPJ nº 05.035.230/0001-00). A empresa STATUS CONSTRUÇÕES LTDA. peticionou nos autos (ID 171541182 e ID 178693322), na condição de liquidante da executada, arguindo a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados. Sustenta, em síntese, que a ação foi ajuizada em 2023 contra pessoa jurídica que se encontrava formalmente extinta desde julho de 2017 (ID 171544342), conforme averbação de distrato perante a Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA). Aduz que a citação por edital realizada nos autos é inexistente, uma vez direcionada a ente desprovido de personalidade jurídica e capacidade processual, o que contaminaria a higidez do título executivo e da fase constritiva. Denuncia, ainda, a ilegalidade do bloqueio efetuado em seu CNPJ, alegando que, embora seja liquidante, é pessoa jurídica distinta da SPE extinta, não tendo figurado no polo passivo da fase de conhecimento, razão pela qual pugna pelo desbloqueio imediato e pela condenação do exequente em litigância de má-fé por ter induzido o juízo a erro ao indicar CNPJ diverso para a penhora. Intimado, o exequente apresentou manifestação (ID 178703768), refutando as alegações de nulidade. Argumenta que a extinção da Sociedade de Propósito Específico (SPE) configura manobra para fraudar credores e consumidores, devendo ser aplicada a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Defende a responsabilidade solidária da empresa-mãe (Status Construções) por integrar o mesmo grupo econômico e ter se beneficiado do lucro do empreendimento, requerendo a manutenção do bloqueio e a condenação da peticionante em litigância de má-fé. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia central reside na validade dos atos processuais praticados em face de pessoa jurídica que teve sua extinção averbada no registro competente anos antes do ajuizamento da demanda, bem como na regularidade da constrição patrimonial realizada sobre bens de terceira empresa que não participou da fase cognitiva. Ab initio, impõe-se a análise da capacidade de ser parte e de estar em juízo. A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, terminando, de igual modo, com a averbação de sua dissolução e liquidação, conforme se depreende da leitura sistemática dos artigos 45 e 51 do Código Civil. Compulsando o acervo probatório, notadamente o documento de (ID 171544342), verifica-se que a empresa STATUS SPE – PROJETO…

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