Processo 0805442-72.2026.8.02.0000

TJAL • Mandado de Segurança Criminal

Tribunal
Número CNJ
0805442-72.2026.8.02.0000
Classe
Mandado de Segurança Criminal
Órgão Julgador
Secretaria Geral
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805442-72.2026.8.02.0000 - Mandado de Segurança Criminal - Olho D'Agua das Flores - Impetrante: Jg Comércio e Climatização Ltda - Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Olho D’água das Flores/al - LitsPassiv: Diego Barros dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2026. 1. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por Jg Comércio e Climatização Ltda, em face de ato praticado pelo Juiz de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Olho Dágua das Flores, apontado como autoridade coatora, nos autos de nº 0700296-64.2026.8.02.0025. 2. A impetrante ajuizou queixa-crime em desfavor do litisconsorte passivo necessário, Sr. Diego Barros dos Santos, em razão da divulgação de vídeo publicado na rede social Instagram, no qual o referido parlamentar atribuiu à empresa impetrante a condição de empresa fantasma, afirmando inexistir sede operacional no endereço registrado. 3. Consta dos autos que, em 30 de março de 2026, a Câmara Municipal de Olho dÁgua das Flores realizou diligência fiscalizatória in loco na sede da empresa impetrante, oportunidade em que 10 dos 11 vereadores compareceram ao local e constataram a regular existência e funcionamento da empresa, circunstância que teria desmentido publicamente as alegações veiculadas pelo litisconsorte, único parlamentar ausente da fiscalização. 4. Narra a impetrante que, diante da repercussão do conteúdo divulgado, ajuizou, em 14 de abril de 2026, queixa-crime com pedido de tutela cautelar de urgência, postulando a remoção do vídeo e a abstenção de novas manifestações semelhantes. 5. Afirma que, em 15 de abril de 2026, a autoridade coatora indeferiu as medidas cautelares requeridas, sob o fundamento de que a matéria envolveria análise complexa acerca da imunidade parlamentar material prevista no art. 29, VIII, da Constituição Federal, bem como pela ausência de periculum in mora, considerando que a diligência realizada pela Câmara Municipal já teria atenuado os efeitos do vídeo divulgado. 6. Argumenta que a decisão impugnada conferiu interpretação absoluta à imunidade parlamentar material, permitindo a permanência de conteúdo sabidamente falso, mesmo após fiscalização oficial realizada pela própria Câmara Municipal, a qual teria confirmado a regularidade do funcionamento da empresa impetrante. 7. Defende a existência de direito líquido e certo à proteção da honra objetiva da pessoa jurídica, destacando que a manutenção do vídeo em redes sociais perpetua diariamente danos à imagem empresarial da impetrante, em afronta ao entendimento consolidado na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Alega estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, consubstanciados no fumus boni iuris, decorrente da comprovação da falsidade das alegações divulgadas, e no periculum in mora, diante da ampla disseminação digital do conteúdo ofensivo e do potencial agravamento dos danos reputacionais. 9. Requer, liminarmente, a imediata remoção do vídeo publicado pelo litisconsorte em suas redes sociais, sob pena de multa diária; a expedição de ofício à Meta Platforms Brasil Ltda para retirada do conteúdo e preservação dos registros de acesso e metadados relacionados à postagem, nos termos do Marco Civil da Internet; bem como a imposição de obrigação de não fazer ao litisconsorte, consistente na abstenção de novas publicações sobre os fatos discutidos nos autos originários até o julgamento definitivo da ação penal. 10.…

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