Processo 0805443-66.2025.8.18.0026

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805443-66.2025.8.18.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0805443-66.2025.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE CESTA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. Os autos tratam de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, que julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos descontos em conta bancária da autora (Agência: 985 | Conta: 10613-5) a título de tarifa bancária "TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1”; b) CONDENAR a requerida a devolver, em dobro, todos os descontos realizados,acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor da requerente, da importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição. APELAÇÃO: O Autor, ora Apelante, alega que o valor do dano moral arbitrado foi inferior ao patamar de fato devido e requer, em síntese, a majoração da indenização ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões em id. 34810416. Sem parecer do ministério público por ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. Passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 932 do CPC. I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO do apelo. II. Mérito Versa o caso acerca do exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade da parte Autora/Apelante, relativas à TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1. A cobrança dos valores está comprovada consoante Documentos - Num. 34595429. Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade das cobranças referentes especificamente à TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1, importa esclarecer que, caberia ao Banco, ora Apelado, demonstrar a anuência da parte Autora/Apelante, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ). Preceitua, para tanto, o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II…

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