Processo 0805443-69.2023.8.20.5106
TJRN • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805443-69.2023.8.20.5106 Polo ativo J. V. D. S. D. S. Advogado(s): PABLO JORGE AGUIAR DO REGO Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Apelação Criminal n. 0805443-69.2023.8.20.5106 Apelante: J. V. d. S. d. S. Advogado: Dr. Pablo Jorge Aguiar do Rego - OAB/CE 31.293 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARTS. 241-A E 241-B. COMPARTILHAMENTO E ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL PARA O CRIME DO ART. 241-A. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINARES ACOLHIDAS. MÉRITO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. TEMA 1168 DO STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ARQUIVOS (MAIS DE 100 VÍDEOS). DISCREPÂNCIA ENTRE MATERIAL ARMAZENADO E COMPARTILHADO. FINALIDADE AUTÔNOMA DE CONSUMO. CONFISSÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE. LAUDO PERICIAL. ARMAZENAMENTO NÃO CONFIGURADO COMO MERO MEIO NECESSÁRIO. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. QUANTIDADE DE MATERIAL E GRAVIDADE DO CONTEÚDO (INCLUSIVE ENVOLVENDO BEBÊS). CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. ATENUANTE DA CONFISSÃO APLICADA NA FRAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer parcialmente da apelação interposta por José Victor dos Santos de Souza e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo e Saraiva Sobrinho. RELATÓRIO 1. Apelação criminal interposta por José Victor dos Santos de Souza em face da sentença proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em concurso material (art. 69 do Código Penal), à pena de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa (Id. 35760756). 2. Nas razões recursais (Id. 36897843), o apelante requer a aplicação do princípio da consunção, com a absorção do delito previsto no art. 241-B pelo art. 241-A do ECA, ao argumento de que o armazenamento constituiria meio necessário para o compartilhamento das imagens. Sustenta, ainda, a necessidade de redução das penas ao mínimo legal, em razão da primariedade e da incidência da atenuante da confissão espontânea. Por fim, pleiteia a fixação de regime inicial mais brando para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33 do Código Penal. 3. Em contrarrazões (Id. 37167260), o Ministério Público defende a manutenção integral da sentença, destacando a autonomia dos delitos previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA, conforme entendimento consolidado pelo…
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