Processo 0805443-79.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805443-79.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805443-79.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: I. G. A. D. S. R. C. C. I. G. A. D. S. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO I. G. A. D. S. R. C. C. I. G. A. D. S. REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de ação indenizatória por danos morais c/c pedido de tutela de urgência proposta por I. G. A. D. S. R. C. C. I. G. A. D. S. em face da FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (META). O autor é advogado e sócio do escritório Alves Rêgo Advogados, onde exerce suas atividades profissionais. Ocorre que, diversos clientes do escritório foram abordados por estelionatários por meio do “golpe do falso advogado”, na plataforma WhatsApp. Os fraudadores utilizam variados números telefônicos, sendo esses (84) 98860-1264, (84) 98811-0863, (84) 98634-2795, (84) 98632-3834, (84) 98635-1880, (84) 98638-1228, (84) 98610-5237, (84) 98713-9581, (35) 3035-0198, eles apropriam-se indevidamente das credenciais do autor, tais como foto de perfil, números de processos e endereço profissional, para induzir as vítimas a erro e obter pagamentos ilícitos. Embora o autor realize publicações diárias de caráter preventivo em diversas plataformas, os golpes continuaram sendo praticados. Em resposta, foi lavrado boletim de ocorrência (ID 182421604), com a identificação dos terminais telefônicos utilizados nos crimes. Ressalte-se que, mesmo após sucessivas denúncias realizadas pelo autor e por clientes diretamente na interface do WhatsApp, a empresa ré manteve-se inerte, não adotando medidas para prevenir a reincidência nem procedendo ao bloqueio dos perfis fraudulentos. Em manifestação contrária à medida liminar (ID 184159401), a ré alega ilegitimidade passiva para o cumprimento da obrigação. Sustenta que, por não ser proprietária, provedora ou detentora da plataforma WhatsApp, a responsabilidade pelo cumprimento da medida recai exclusivamente sobre a empresa detentora do aplicativo. Em que pese a manifestação contrária à medida liminar, a ré não apresentou elementos novos capazes de modificar a decisão proferida. Ressalta-se que a tutela foi concedida com natureza preventiva, visando cessar a continuidade do ilícito e preservar a integridade do autor e de terceiros. A urgência persiste, visto que os argumentos trazidos não foram suficientes para infirmá-la. Em sede de contestação (ID 185138901), a ré reconhece que o autor foi vítima de fraudadores que usurparam seus dados e imagens para criar perfis falsos no WhatsApp, utilizando diversos terminais telefônicos.Contudo, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui vínculo com a empresa WhatsApp LLC, visto que não atua como proprietária, provedora ou operadora do referido aplicativo. Esclarece que a ré é uma sociedade brasileira, enquanto o WhatsApp pertence à WhatsApp LLC — pessoa jurídica autônoma sediada nos Estados Unidos —, sendo esta a única legítima para responder à presente demanda. Ademais, sustentou a perda parcial do objeto, alegando que, após consulta pública, constatou-se a inatividade dos seguintes números telefônicos 55 84 98860-1264, +55 8498811-0863, +55 84 98634-2795, +55 84 98635-1880,…

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