Processo 0805444-41.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805444-41.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805444-41.2026.8.20.0000 Polo ativo FORTE SECURITIZADORA S.A. Advogado(s): DANILO PANZUTI BASILE Polo passivo AMARILHO AIRES FILHO e outros Advogado(s): FRANCISCO SERGIO BEZERRA PINHEIRO FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO PARCIAL DE VALORES PAGOS. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda, determinar a restituição de 75% dos valores pagos e ordenar a suspensão das cobranças das parcelas vencidas e vincendas, com abstenção de inscrição dos autores em cadastros restritivos. 2. A agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, inexistência dos requisitos da tutela de urgência, irreversibilidade da medida e nulidade da decisão por suposta afronta ao contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legitimidade passiva da agravante, considerando sua inserção na cadeia de fornecimento e sua relação com o contrato de promessa de compra e venda; (ii) a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC; (iii) a alegação de nulidade da decisão por suposta afronta ao contraditório e ampla defesa; (iv) a reversibilidade das medidas deferidas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A ilegitimidade passiva da agravante não se evidencia em sede de cognição sumária, considerando os elementos que indicam sua participação no arranjo negocial-financeiro do empreendimento, inclusive com celebração de contratos de cessão de créditos imobiliários e constituição de fundo de obras. 5. A disciplina consumerista, nos termos do art. 7º, p.u., e art. 25, § 1º, do CDC, legitima a permanência da agravante no polo passivo, diante de indícios concretos de integração funcional entre os agentes econômicos. 6. Não há nulidade da decisão por afronta ao contraditório, pois a agravante teve oportunidade de manifestação prévia antes da apreciação do pedido urgente, sendo o contraditório exercido de forma compatível com a necessidade de pronta intervenção jurisdicional. 7. Os requisitos do art. 300 do CPC estão presentes: a probabilidade do direito decorre do comprometimento relevante da utilidade do contrato, apto a amparar sua resolução por inadimplemento; o perigo de dano está evidenciado pela continuidade das cobranças e risco de negativação dos autores. 8. As medidas deferidas são proporcionais e reversíveis, especialmente no que se refere à suspensão das cobranças e à restituição parcial dos valores pagos, que podem ser ajustadas conforme o pronunciamento final de mérito. 9. A pretensão recursal busca antecipar conclusões que dependem de instrução probatória mais ampla, não havendo ilegalidade manifesta na decisão interlocutória. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva de agente econômico inserido na cadeia de fornecimento pode ser reconhecida em sede de cognição sumária, diante de indícios concretos de integração funcional entre os agentes. 2. A tutela de urgência pode ser…

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