Processo 0805446-12.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805446-12.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805446-12.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: CAIO BERNARDO CALAÇA DA SILVA - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/ OFÍCIO Nº/2026 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por C. B. C. Da. S., representado por sua genitora, contra a decisão interlocutória (fls. 34/36 - processo de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Largo, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, distribuídos sob o nº 0700924-72.2026.8.02.0051, decisão que restou assim delineada na parte dispositiva: [...] Tendo em vista tais observações e considerando que veio com a inicial apenas um único documento genérico, cujas únicas informações concretas do paciente,ora autor, são de que o diagnóstico se deu por anamnese e por exame neurológico, entendo imprescindível a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, complemente o referido laudo com:A) outros documentos que demonstrem a realização de exames,esclarecendo quais exames e os respectivos resultados;B) outros documentos que demonstrem a realização de mais de uma consulta médica e com outros profissionais multidisciplinares (psiquiátra, fonoaudiólogo, psicólogo etc);C) laudo complementar detalhado sobre o diagnóstico. Com o decurso do prazo, retornem conclusos na fila de atos iniciais. [...] Inicialmente, pede o Agravante que seja reconhecido o direito à gratuidade da justiça, uma vez que não dispõe de condições financeiras que lhe permitam arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Em breve síntese, defende que a decisão recorrida deve ser reformada, considerando que a inicial veio instruída, entre outros, com laudo médico circunstanciado emitido pelo Dr. Erik Leite de Almeida, pediatra com pós-graduação em neuropediatria, regularmente inscrito no CRM-AL sob o n° 7573, contendo descrição clínica do quadro, fundamentação diagnóstica embasada no DSM-5 e prescrição terapêutica detalhada quanto à modalidade, frequência e duração das intervenções. Argumenta que a decisão de primeiro grau deixou de apreciar a tutela de urgência postulada e, em vez disso, determinou intimação da parte autora para complementar a documentação no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, exigindo avaliação por equipe multidisciplinar, anamnese estendida e instrumentos como a escala M-CHAT, o que não deve preponderar, no momento em que o diagnóstico de transtorno do déficit de atenção e hiperatividade subtipo combinado, em nível moderado, associado a transtorno do desenvolvimento da linguagem, dispensam exames laboratoriais ou de imagem para confirmação diagnóstica. Explica que a cada dia transcorrido sem terapia compromete uma janela neurodesenvolvimental que não se recupera e que a decisão, ao condicionar o próprio exame da urgência à produção de prova suplementar, é incompatível com a natureza da medida pretendida. Alega que o laudo médico subscrito por neuropediatra regularmente habilitado goza de presunção de veracidade e tecnicidade, somente afastável mediante contraprova robusta produzida em contraditório. Narra que não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de invadir competência privativa do médico assistente nos termos da Resolução CFM n° 1.627/2001, condicionar a tutela do direito à saúde à apresentação de exames ou avaliações…

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