Processo 0805446-36.2023.8.18.0076

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805446-36.2023.8.18.0076
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0805446-36.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DE JESUS CARDOSO Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO PAULISTA S.A. Advogado do(a) APELADO: PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO - SP180623-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDAS PREDATÓRIAS. OBSERVÂNCIA DE NOTA TÉCNICA DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA E SÚMULA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA 1. Exposição Fática Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria de Jesus Cardoso, insurgindo-se contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do banco requerido. Em sentença (ID 27589143), o MM. juiz de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 321 e 485, I, CPC. Irresignada, a autora interpôs Apelação (ID 27589145), sustentando, em síntese, a não configuração de litigância predatória no caso concreto, defendendo a desnecessidade de procuração pública, a necessidade de inversão do ônus da prova, cabendo ao banco a apresentação dos extratos bancários. E, ao final, requer o regular prosseguimento do feito. Foram apresentadas Contrarrazões pelo banco requerido (ID 27589150), pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a autora ingressou com sucessivas demandas sem lastro probatório mínimo, e com nítido intuito de sobrecarregar o Judiciário. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026. É o relatório. 2. Fundamentos Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso. No presente recurso, discute-se a validade da determinação que exigiu a apresentação de documentos pela parte autora/apelante (declaração de recebimento ou não do valor do empréstimo consignado, extratos bancários e comprovante de residência), cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito. Pois bem. Analisando-se detidamente os autos, constata-se que a determinação se baseou na necessidade de cautela do juízo na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil” Nesse…

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