Processo 0805447-31.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805447-31.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇAO E JULGAMENTO TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0805447-31.2026.8.14.0301 Requerente: BENEDITO VILHENA PANTOJA Advogado: LUCAS ARAÚJO MASCARENHAS OAB/BA Nº 57873 Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Preposto: MAYZA MENESES DE BRITO LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX Advogado: SABRINA DE CARVALHO RODRIGUES - OAB/PI 21.250 Aos 08 (oito) dias do mês de junho de 2026, às 12h15, no salão localizado no prédio da Turma Recursal, onde presente se achava o MM. Juiz de Direito Dr. Jacob Arnaldo Campos Farache. Aberta a audiência, registrou-se o comparecimento das partes acima identificadas. Tentada a conciliação, restou infrutífera a composição entre as partes. Na sequência, as partes informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou a Magistrado a proferir a seguinte: SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, processada pelo rito do Juizado Especial Cível, ajuizada por BENEDITO VILHENA PANTOJA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.. O autor adquiriu, em 02/12/2025, passagens aéreas para si e sua esposa Ana Laura Pantoja, cobrindo os trechos Florianópolis/SC → Campinas/SP → Belém/PA, com embarque em 08/12/2025. Na mesma data da compra, mediante pagamento adicional de R$ 592,00 (quinhentos e noventa e dois reais), selecionou assentos na categoria 'Espaço Azul' (Mais Conforto), localizados na saída de emergência da aeronave, visando maior comodidade durante a viagem. O pagamento foi realizado via cartão virtual de crédito, em dois lançamentos: R$ 193,00 e R$ 399,00, conforme documento juntado aos autos (ID 166323538). Narra o autor que, no momento do embarque, constatou que seus assentos estavam ocupados por outros passageiros. Não lhe foi oferecida solução equivalente, tendo sido acomodado em poltrona comum, inferior à contratada, sem reembolso espontâneo do valor adicional pago. O autor requer a condenação da ré ao pagamento de: R$ 592,00 a título de danos materiais; e R$ 10.000,00 a título de danos morais. A ré apresentou contestação tempestiva (ID 178513843), sustentando, em síntese a aplicação exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do CDC; que a realocação decorreu de questões operacionais de segurança, pois os assentos na saída de emergência exigem condições específicas dos ocupantes; que o check-in já indicava a mudança para os assentos 12B e 20E, afastando a alegação de surpresa; e ausência de dano moral indenizável, por não ter havido prejuízo psíquico demonstrado. É o relatório. Passo a decidir. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O autor é consumidor final do serviço de transporte aéreo e a ré é fornecedora, incidindo o sistema protetivo do CDC. Rejeito a tese da ré de aplicação exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 210, consolidou que o CDC aplica-se às relações de transporte aéreo doméstico em harmonia com a legislação setorial, não sendo por ela afastado. O artigo 251-A do CBA, introduzido pela Lei nº 14.034/2020, que condiciona a indenização extrapatrimonial à demonstração do prejuízo, será observado na análise do dano moral, sem exclusão das normas consumeristas. Defiro a…

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