Processo 0805447-56.2025.8.20.5100
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805447-56.2025.8.20.5100 SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por João Batista Barroso de Oliveira, contra Banco Bradesco S.A, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de débito fundado em tarifas bancárias com o pagamento em dobro dos valores debitados indevidamente da conta da parte autora, bem como indenização por danos morais. Recebida a inicial, determinou-se a citação da requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação nos autos. Na ocasião, deferiu-se a inversão do ônus da prova, cabendo a parte requerida apresentar o contrato eventualmente celebrado pelas partes, bem como esclarecer a forma de contratação utilizada no respectivo negócio jurídico (id: 168258429). Contestação apresentada em id: 170334976, na qual o banco requerido arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. No mérito, sustentou a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária do correntista sob a rubrica de MORA CRED PESS, estes decorrentes de atrasos nos pagamentos de empréstimos realizados pelo autor. Intimada a parte autora para apresentar réplica à contestação, requereu o julgamento procedente da demanda, amparada na ausência de contrato capaz de fundamentar a suposta contratação (id: 175156189). Intimadas as partes para indicarem as provas que ainda pretendiam produzir (id: 181052278), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id: 182820496). A promovida, por sua vez, quedou-se inerte ao chamado judicial (id: 185199092). É o que importa relatar. Decido. II – Preliminarmente. Ausência de pretensão resistida (interesse de agir) e Inépcia da inicial (ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da inicial). No tocante ao interesse de agir, tenho que a demandante diz que sofreu danos por conduta do demandado, para a qual não deu causa ou participou. Esse dano, segundo ele, atingiu suas economias, através de débitos não autorizados e a sua intimidade. Essas observações são suficientes para a demonstração da presença do pressuposto processual discutido, sendo desnecessário esgotar as vias administrativas do banco promovido como condição para o ajuizamento da presente demanda. Quanto ao pedido de reconhecimento da inépcia da inicial (ausência de documentos indispensáveis do requerente – extratos bancários), entendo que não merece procedência. Em que pesem os argumentos trazidos pelo Banco promovido, verifico que o Código de Processo Civil, em seus arts. 319 e 320, não estabeleceu a obrigatoriedade da apresentação de extratos bancários como documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, servindo como meio probatório para firmar o convencimento do Julgador. Rejeito, portanto, as preliminares ventiladas. III – Mérito. Antes de aprofundar a análise da demanda, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, Inciso I, CPC). Assim entendo porque para uma justa solução da demanda é suficiente a análise dos documentos que se encontram encartados nos autos, especialmente aqueles que foram ou deveriam ter sido colacionados pela instituição financeira. Pois bem. A relação jurídica subjacente aos autos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.