Processo 0805447-56.2025.8.20.5100

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805447-56.2025.8.20.5100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Assu
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805447-56.2025.8.20.5100 SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por João Batista Barroso de Oliveira, contra Banco Bradesco S.A, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de débito fundado em tarifas bancárias com o pagamento em dobro dos valores debitados indevidamente da conta da parte autora, bem como indenização por danos morais. Recebida a inicial, determinou-se a citação da requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação nos autos. Na ocasião, deferiu-se a inversão do ônus da prova, cabendo a parte requerida apresentar o contrato eventualmente celebrado pelas partes, bem como esclarecer a forma de contratação utilizada no respectivo negócio jurídico (id: 168258429). Contestação apresentada em id: 170334976, na qual o banco requerido arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. No mérito, sustentou a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária do correntista sob a rubrica de MORA CRED PESS, estes decorrentes de atrasos nos pagamentos de empréstimos realizados pelo autor. Intimada a parte autora para apresentar réplica à contestação, requereu o julgamento procedente da demanda, amparada na ausência de contrato capaz de fundamentar a suposta contratação (id: 175156189). Intimadas as partes para indicarem as provas que ainda pretendiam produzir (id: 181052278), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id: 182820496). A promovida, por sua vez, quedou-se inerte ao chamado judicial (id: 185199092). É o que importa relatar. Decido. II – Preliminarmente. Ausência de pretensão resistida (interesse de agir) e Inépcia da inicial (ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da inicial). No tocante ao interesse de agir, tenho que a demandante diz que sofreu danos por conduta do demandado, para a qual não deu causa ou participou. Esse dano, segundo ele, atingiu suas economias, através de débitos não autorizados e a sua intimidade. Essas observações são suficientes para a demonstração da presença do pressuposto processual discutido, sendo desnecessário esgotar as vias administrativas do banco promovido como condição para o ajuizamento da presente demanda. Quanto ao pedido de reconhecimento da inépcia da inicial (ausência de documentos indispensáveis do requerente – extratos bancários), entendo que não merece procedência. Em que pesem os argumentos trazidos pelo Banco promovido, verifico que o Código de Processo Civil, em seus arts. 319 e 320, não estabeleceu a obrigatoriedade da apresentação de extratos bancários como documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, servindo como meio probatório para firmar o convencimento do Julgador. Rejeito, portanto, as preliminares ventiladas. III – Mérito. Antes de aprofundar a análise da demanda, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, Inciso I, CPC). Assim entendo porque para uma justa solução da demanda é suficiente a análise dos documentos que se encontram encartados nos autos, especialmente aqueles que foram ou deveriam ter sido colacionados pela instituição financeira. Pois bem. A relação jurídica subjacente aos autos…

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