Processo 0805447-94.2026.8.02.0000
TJAL • Habeas Corpus Criminal
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DESPACHO Nº 0805447-94.2026.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Impet/Paci: EVERTON PEREIRA DOS SANTOS - Impetrante/Def: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Impetrado: JUIZO DA CUSTÓDIA CRIMINAL DA CAPITAL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor do paciente Everton Pereira dos Santos, contra decisão do Juiz de Direito da Custódia Criminal da Capital de Maceió/AL, nos autos do processo nº 0720851-77.2026.8.02.0001. 2. Narra a Defensoria (fls. 1/8), em síntese, que, em 28 de abril de 2026, o requerente foi preso em flagrante na cidade de Maceió/AL pela suposta prática do crime de tráfico de drogas com uso de arma de fogo (art. 33, caput, combinado com o art. 40, IV da Lei nº 11.343/2006). Diz que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. 3. A defesa do paciente alega que: a) que a decisão que decretou a prisão preventiva não teria fundamentação idônea; b) a prisão preventiva seria desnecessária; c) que eram suficientes medidas cautelares. Assim, pediu, liminarmente, a concessão da liberdade provisória do paciente. É o relatório. Passo a analisar o pedido liminar. 4. Sabe-se que o habeas corpus é a ação constitucional que visa combater restrições indevidas, atuais ou iminentes, relacionadas à liberdade de locomoção. Revela-se, assim, como medida processual ampla e democrática, sem a exigência de capacidade postulatória para a impetração, bastando que seu redator aponte a ilegalidade do ato praticado e a autoridade que a determinou ou está prestes a fazê-lo. Além disso, com base no alargado uso do writ no sistema processual penal brasileiro, admite-se o remédio heroico para diversos outras finalidades, todas, contudo, relacionadas, na essência, ao direito de ir e vir. 5. É preciso relembrar que o HC é uma ação autônoma de impugnação que exige a comprovação, por meio da documentação pré-constituída, das alegações trazidas na peça exordial. Isto é, não é permitida a dilação probatória neste tipo de procedimento, embora não seja vedada a análise, com profundidade, das provas juntadas no momento da impetração. 6. Para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a presença cumulativa dos seus requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora). O primeiro, relacionado com a plausibilidade jurídica do pedido; o segundo, com os possíveis efeitos danosos em caso de retardamento da decisão sobre a matéria. 7. Em outros termos, a concessão de liminar em habeas corpus é medida de extrema excepcionalidade a exigir demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito e da urgência da ordem, notadamente em sede de cognição rasa, sem a participação do colegiado, com exaurimento do objeto do writ e risco de irreversibilidade da medida. 8. Como resta suficiente e pacificamente assentado na doutrina e jurisprudência, a decretação da prisão preventiva não deve se fundar numa análise pura e simples do crime imputado ao acusado, visto não se tratar de medida punitiva. Ela é um instrumento que deve ser utilizada, de forma excepcional, para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e real perigo caso o acusado seja mantido em liberdade. Dizem os art. 312 e 313 do CPP: Art. 312. A prisão preventiva…
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