Processo 0805448-41.2025.8.20.5100

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0805448-41.2025.8.20.5100
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo n.º: 0805448-41.2025.8.20.5100 Parte autora:FREDERICO FERNANDES DA SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a uma breve síntese do feito. Trata-se de Ação Especial para Obtenção de Tratamento Médico de Saúde com Pedido Liminar de Tutela de Urgência, proposta por FREDERICO FERNANDES DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual o autor, portador de retinopatia diabética com edema macular em ambos os olhos e membrana neovascular subretiniana em atividade (CID 10: H36.0 e H32), relatou piora progressiva do quadro clínico, com risco de cegueira irreversível caso não fosse submetido a tratamento com injeção intravítrea de anti-VEGF (Ranibizumabe, nome comercial Lucentis), em ambos os olhos, conforme prescrição do médico oftalmologista assistente. Narrou que buscou, previamente ao ajuizamento, a via administrativa junto à Unidade Regional de Saúde Pública, obtendo resposta negativa, e que não dispõe de condições financeiras para custear o tratamento por meios próprios, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Postulou, em sede de tutela de urgência, fosse determinado ao réu o fornecimento do tratamento no prazo de cinco dias, sob pena de sequestro judicial de valores, pugnando, ao final, pela confirmação da liminar e procedência dos pedidos, com a condenação do demandado ao fornecimento integral do tratamento pleiteado e ao pagamento das verbas de sucumbência. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo, à luz do art. 300 do CPC e dos Temas 793 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, determinando-se ao réu o fornecimento do medicamento e das aplicações no prazo de dez dias. Diante do decurso do prazo sem o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer, sobreveio o bloqueio judicial de valores, no montante de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), com posterior expedição de alvará em favor do estabelecimento fornecedor do tratamento, de modo que a medida acautelatória restou efetivada em sede de cognição sumária. Regularmente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação, não tendo impugnado especificamente os fatos narrados na inicial, tampouco produzido qualquer elemento de prova ou manifestação em sentido contrário ao pleito autoral. É o breve relatório. Decido. Fundamentação I – Da revelia do ente público e de seus limites Verifica-se, de plano, que o Estado do Rio Grande do Norte, regularmente citado e advertido dos ônus processuais correlatos, não apresentou contestação no prazo assinalado, operando-se a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Todavia, tratando-se de litígio que envolve a Fazenda Pública e direito fundamental à saúde, de natureza indisponível, não se aplica, em sua inteireza, o efeito material da revelia consistente na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, consoante a ressalva expressa do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, a ausência de contestação não dispensa o exame do conjunto probatório efetivamente carreado aos autos, mas, de outro lado, evidencia a inexistência de impugnação específica quanto à necessidade do tratamento, à…

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