Processo 0805448-62.2023.8.19.0210
TJRJ • Tutela Antecipada Antecedente
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Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0805448-62.2023.8.19.0210 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: EDNA FELISBERTO DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A EDNA FELISBERTO DA SILVA propôs ação em face de BANCO PAN S.A., na qual pediu o seguinte: "(...) j) Seja julgada PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURIDICA entre as partes Bem como do DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COBRADO EM VALOR IGUAL EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO (nos moldes previstos no art. 42 do CDC); a titulo de reparação por DANOS MATERIAIS configurada nos débitos em favor do Réu k) Julgar Procedente a presente Ação, para condenar o Banco Réu a indenizar a parte Autora no valor de 20 (vinte) salários mínimos vigentes a título de dano moral. Pois teve a mesma o constrangimento de ter seus dados pessoais e bancários utilizados indevidamente. Caracterizando assim a ilicitude na falha da prestação de serviços onde submeteu a Autora a fraude e a insegurança em sua vida pessoal e financeira. l) Outrossim, digne-se Vossa Excelência em DECLARAR A NULIDADE CONTRATUAL do suposto contrato, face todas as afirmações acima de que não efetuou qualquer transação bancária com o requerido, quiçá empréstimo (...)" Relatou, como causa de pedir, que é pensionista do INSS, titular do benefício previdenciário nº 188.512.664-3, e que, ao receber seu benefício referente ao mês de outubro de 2022, constatou a realização de descontos mensais decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. Narrou que, após procurar esclarecimentos junto ao Banco do Brasil e ao INSS, tomou conhecimento da existência do contrato de empréstimo consignado nº 364998863-5, no valor total de R$ 30.916,05, parcelado em 84 prestações mensais de R$ 368,05, cujo crédito teria sido concedido em favor do BANCO PAN S.A. Sustentou que jamais manteve qualquer relação jurídica com a instituição financeira ré, que não recebeu os valores objeto do alegado empréstimo e que foi vítima de fraude, tendo, inclusive, registrado ocorrência policial pela prática do crime de estelionato. Alegou que os descontos mensais comprometeram sua subsistência, por se tratar de pessoa idosa, pensionista e de baixa renda, ocasionando-lhe prejuízos materiais e danos morais. Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos. Com a petição inicial foram indexados documentos. Decisão no indexador 50320753 quando foi deferida a gratuidade de justiça, bem como deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré proceda ao cancelamento dos descontos e se abstenha de inserir o nome da autora nos órgãos restritivos de crédito. Na oportunidade, foi determinada a citação da ré. Contestação no indexador 53242895. Nela foram inseridos documentos e não foram arguidas preliminares. Quanto ao mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da contratação eletrônica, afirmando que a operação foi realizada mediante utilização de biometria facial, validação por dispositivo móvel, aceite eletrônico e demais mecanismos de segurança. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. Réplica no indexador 54203319. Decisão no indexador 81624044 quando foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. Decisão de saneamento no indexador 105735637 quando foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova…
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