Processo 0805448-66.2024.8.20.5103

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805448-66.2024.8.20.5103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805448-66.2024.8.20.5103 Polo ativo MARIA DE FATIMA DANTAS Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL Advogado(s): DANIEL GERBER Ementa: DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO. ENCARGO NÃO CONSENTIDO. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a ilegalidade de descontos realizados por instituição de auxílio a servidores, determinando a repetição do indébito, mas indeferindo a compensação por danos morais. 2. A recorrente busca a reforma da sentença para que a instituição seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que o desconto indevido de serviço não contratado viola a boa-fé contratual e ultrapassa o mero dissabor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se o desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de encargo não consentido, configura, por si só, dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A configuração do dano moral, em casos de cobrança indevida, exige a comprovação de efetiva repercussão negativa nos direitos da personalidade do indivíduo, não sendo o dano presumido (in re ipsa). 5. A subtração patrimonial isolada, decorrente de encargo não contratado, é considerada mero dissabor cotidiano e não conduz, automaticamente, à violação de direito personalíssimo. 6. A ausência de desdobramentos agravantes, como a inscrição em cadastros de proteção ao crédito, exposição a vexame ou comprometimento da subsistência, afasta o dever de indenizar extrapatrimonialmente. 7. O entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a necessidade de demonstração de ofensa a atributos da personalidade para a reparação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido de encargo não consentido em verba de natureza previdenciária, por si só, não configura dano moral. 2. A condenação em danos morais em casos de falha na prestação de serviço bancário/financeiro depende da prova de circunstâncias agravantes que extrapolem o mero aborrecimento e atinjam o espectro moral do consumidor. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 942 e art. 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2544150, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 01/03/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12/12/2022. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor. Vencidos o Relator e o Juiz Convocado Ricardo Tinoco. Redator para o acórdão o Des. Cornélio Alves. Foi lido o acórdão e aprovado. Presidência: Exmº. Sr. Des. Claudio Santos. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA DANTAS, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, que nos autos da Ação acima epigrafada, proposta em desfavor de UNSBRAS – UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo a impropriedade dos descontos perpetrados, condenando a…

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