Processo 0805448-93.2017.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805448-93.2017.4.05.8100 APELANTE: JULIA CAVALCANTE LIMA /PAIS ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO IVO MOREIRA DOS SANTOS - CE28693 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO DE DEUS DUARTE ROCHA FILHO - CE25486 ADVOGADO do(a) APELANTE: KAROLINA MENDES NOGUEIRA - PE45166-A REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELANTE: JEOVANNA CARLA DANTAS CAVALCANTE APELADO: ESTADO DO CEARÁ, UNIAO FEDERAL DECISÃO Feito que retorna, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para realização do juízo de retratação caso entenda pertinente, em relação aos Temas 6 e 1234 do STF, ou, se for o caso, para a realização do distinguishing, com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual manutenção do acórdão recorrido. Em sessão realizada em 24/07/2018 (id's. 4050000.11979856), a Segunda Turma desta Corte Regional deu provimento à apelação da parte autora, julgar procedente a ação, garantindo o fornecimento do medicamento SPINRAZA [Nusinersen] para tratamento de Amiotrofia Muscular Espinhal. Constou da ementa: "Processual Civil. Recurso da demandante, representada por sua genitora, contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento SPINRAZA [Nusinersen] para tratamento de Amiotrofia Muscular Espinhal, revogando a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência. Na sugestão de voto apresentado à Turma, esta relatoria se assentou em julgado da Quarta Turma, da lavra do des. Edilson Pereira Nobre Júnior, AC 0801370-72, sessão de 29 de maio do corrente ano, para, considerando a ineficácia do fármaco perseguido, negar o fornecimento pretendido. Na aludida sugestão, assim foi exposto: "No mérito, constata-se, consoante o primeiro Relatório médico, exarado por Dr. Marcelo Alcântara Holanda, que a autora é portadora de Atrofia Muscular Espinhal Tipo II -CID10: G12. Consoante tal documento a paciente apresenta insuficiência respiratória neuromuscular crônica, grave. É dependente de ventilação mecânica domiciliar noturna com máscara oronasal com piora progressiva da função pulmonar tendo apresentado vários episódios de pneumonia e exacerbação da insuficiência respiratória. Levando-se em conta o caráter progressivo da doença de base, visando garantir as melhores oportunidades de tratamento atualmente disponíveis e com base nas evidências científicas atuais, que a mesma receba tratamento farmacológico com a droga Nusinersen (SPINRAZA), conforme prescrição médica de especialista na área de neurologia. O objetivo do tratamento, com base na sua aprovação recente para uso nesta afecção, visa melhorar a função neuro-muscular, atenuar ou interromper a inexorável progressão da doença, aumentar a sobrevida, reduzir a necessidade de internações hospitalares e em UTI e melhorar a qualidade de vida da paciente. "Pois bem. "Do exame dos documentos acostados aos autos e do excerto do Relatório médico acima transcrito, verifica-se três fatos que eximem o Estado do fornecimento do fármaco à demandante, ora recorrente: "a) o fármaco Nusinersen (SPINRAZA) não irá curar a paciente, no máximo poderá estabilizá-la, visto que a patologia que a acomete é inexorável e progressiva; "b) o perfil da autora não demonstra que a mesma obterá efetivos benefícios com o uso da medicação, pois já apresenta insuficiência respiratória neuromuscular crônica, grave, e depende de ventilação mecânica domiciliar noturna, por máscara oronasal, com piora progressiva da…
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