Processo 0805449-11.2022.8.19.0007

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805449-11.2022.8.19.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0805449-11.2022.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELI AMBROSIO DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança proposta por ELI AMBRÓSIO DOS SANTOS em face de MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, alegando, em síntese, ser servidor público municipal ocupante do cargo efetivo de Professor, matrícula nº 12124, admitido em 10/03/1999, exercendo atualmente a função de Professor de Anos Iniciais, com carga horária semanal de 20 horas. Sustenta que a Lei Municipal nº 4.468/2015 instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público do Município de Barra Mansa, prevendo progressão funcional horizontal por formação e vertical por tempo de serviço, bem como observância do piso nacional do magistério. Afirma possuir graduação em Pedagogia e mais de 23 anos de efetivo exercício no magistério municipal, razão pela qual deveria estar enquadrado no Nível 12, Classe "B", nos termos da legislação municipal, aduzindo, contudo, que o Município realizou apenas enquadramento formal por meio de portaria administrativa, sem a efetiva implementação financeira correspondente. Requer, assim, o reenquadramento funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes e respectivos reflexos. A inicial de Id. 30105625 veio instruída com documentos. Contestação no id. 113196093, na qual o Município réu sustenta, em síntese, ilegalidade da Lei Municipal nº 4.468/2015 por vício formal e material, ausência de prévio impacto orçamentário e incompatibilidade da aplicação da Lei do Piso em razão da EC nº 108/2020 e da Lei nº 14.113/2020, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica apresentadano Id. 127209488. Decisão saneadorano Id.172194138. Após a decisão saneadora, a parte autora juntou termo de posse no cargo efetivo de Professor, diploma de graduação em Pedagogia e declaração expedida pelo próprio Município informando o exercício da função de Professor de Anos Iniciais, matrícula nº 12124, com carga horária semanal de 20 horas. Manifestação daparteréem provasno Id. 149416957e alegações finais da autora no Id.230422171, não tendo o réu apresentado alegações finais. É o breve relatório. Decido. A matéria de mérito é predominantemente de direito, estando o processo suficientemente instruído com a documentação apresentada pelas partes, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Inicialmente, vale salientar que a questão já foi objeto de análise pelo Órgão Especial na ação direta de inconstitucionalidade nº 0040153-80.2017.8.19.0000 (Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 17/02/2020 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL). O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei, de modo que questões de ordem financeira ou orçamentária não podem ser usadas como empecilho ao direito dos servidores" (STJ, REsp nº 726772/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ: 26/05/2009). Com relação ao piso nacional do magistério, a Constituição da…

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