Processo 0805449-89.2026.8.15.3011

TJPB • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0805449-89.2026.8.15.3011
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0805449-89.2026.8.15.3011 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência proposta por A. K. V. D. S. G. Marques em face de ato omissivo atribuído à Prefeita Constitucional do Município de Bayeux e ao Município de Bayeux-PB. A parte autora sustenta que participou regularmente do Concurso Público promovido pelo Município de Bayeux/PB, regido pelo Edital nº 01/2021, concorrendo ao cargo de Merendeira, tendo sido aprovada na 42ª posição (classificação fora do número de vagas imediatas, que totalizavam 34 vagas, mas figurando no cadastro de reserva do certame). Alega que está sofrendo preterição arbitrária em seu direito de nomeação, porquanto a Administração Municipal, dentro do prazo de validade do concurso público, vem mantendo e renovando contratações temporárias e terceirizações de mão de obra para o desempenho das mesmas funções do cargo para o qual foi aprovada. Cita, para tanto, a existência de contratos temporários ativos para as funções de "Auxiliar de Merenda" e "Cozinheira" no sistema SAGRES-TCE/PB, além da prorrogação do Contrato de Terceirização nº 00147/2025 mantido com a empresa Solserv Serviços Ltda. Diante disso, requer liminarmente a nomeação e posse imediata no referido cargo ou, subsidiariamente, a reserva da vaga correspondente à sua classificação. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. 1. DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a efetiva impossibilidade de a parte suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, conforme preconiza o art. 98, caput, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a impetrante acostou aos autos declaração de hipossuficiência financeira (ID 161609014), informando encontrar-se desempregada, documento que goza de presunção de veracidade juris tantum, não derruída por outros elementos de convicção constantes do caderno processual. Ademais, a documentação apresentada (procuração de ID 161609033 e comprovante de residência de ID 161609010) corrobora a situação de vulnerabilidade econômica alegada. Tendo em vista que a promovente cumpriu integralmente as exigências legais e comprovou cabalmente a ausência de recursos para arcar com as despesas processuais, o deferimento da justiça gratuita é medida que se impõe. 2. DA IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO E POSSE EM CARÁTER LIMINAR A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliando-se à ausência de perigo de irreversibilidade da medida, conforme preconiza o § 3º do referido dispositivo. No caso de lides travadas contra a Fazenda Pública, o ordenamento direito impõe limitações estritas ao poder geral de cautela e de antecipação de tutela do magistrado. De acordo com o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, não é cabível provimento liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. No cenário em exame, o pedido formulado pela parte autora para que o Município de Bayeux realize a convocação, nomeação e posse imediata no cargo público de Merendeira possui nítido caráter satisfativo e irreversível em âmbito sumário. A investidura e o início do…

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